ACSTJ de 16-09-2008
Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Ónus de concluir
I -O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erro de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura. II - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. III - Apesar disso, ao rejeitar essa impugnação genérica, a lei só pretende que o tribunal de recurso não seja onerado com um reexame sem fundamento bastante. IV- A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto terá que ser apreciada casuisticamente, em função dos argumentos coligidos. V - Daí que se mostre conforme àquele normativo legal (art. 690.º-A do CPC), o recurso em que o apelante identificou cabalmente os pontos factuais (quesitos) de cuja decisão discordava (os que reflectem a sua posição, que não obtiveram acolhimento, em contraposição aos da parte contrária, que foram dados como provados) e, quanto aos meios probatórios, indicou a prova que incidiu sobre os identificados quesitos.
Recurso n.º 1038/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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