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ACSTJ de 16-09-2008
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Ónus da prova Sucessão de leis Gravação da audiência Irregularidade processual
I -Cabe ao trabalhador que invoca a existência de um contrato de trabalho, como pressuposto dos pedidos que formula, o ónus de alegar e provar factos reveladores ou indiciadores da existência daquele (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil).
II - Tendo o contrato entre o autor e a ré sido celebrado em data anterior a 1 de Dezembro de 2003 – data da entrada em vigor do Código do Trabalho – à qualificação jurídica daquele é aplicável o regime anterior ao referido Código.
III - Não configura a existência de um contrato de trabalho, o facto de o autor, na sequência do acordado com a ré, ter passado a exercer a vigilância de um estaleiro desta, em horário fixo acordado (que correspondia ao período de não laboração no estaleiro), mediante o pagamento de uma quantia mensal também fixa, paga doze meses por ano, sendo que nas ocasiões em que o autor se ausentava no País e estrangeiro, se fazia substituir por outras pessoas, não tendo a ré colocado qualquer objecção a tal situação, e, após o regresso ao serviço de vigilância, o autor recebia da ré a quantia habitual e era ele quem fazia contas com as pessoas que o haviam substituído, constatando-se, ainda, que o autor não exercia em exclusivo a actividade de vigilância e guarda do estaleiro da ré (sendo atleta profissional de boxe, realizava também serviços de segurança para o seu clube nos dias dos jogos de futebol), estava inscrito como trabalhador independente, emitia “recibos verdes”e nunca gozou férias, nem lhe foram pagos quaisquer subsídios de férias e de Natal.
IV - A imperceptibilidade ou deficiência de gravação da audiência consubstancia uma patologia técnicaque se reconduz à omissão de uma formalidade que a secretaria devia ter assegurado.
V - Tal incorrecta gravação constitui omissão de um acto – fiabilidade técnica do registo – que a lei prescreve, e que se puder influir na decisão da causa, por essencial no apuramento da verdade, condicionando a reacção das partes contra a decisão sobre a matéria de facto, gera nulidade processual, nos termos dos art.s 201.º do CPC e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15-02.
VI - Configura irregularidade, não integradora de nulidade processual, por não relevante para a boa decisão da causa, a circunstância de parte do depoimento de uma testemunha, cuja gravação havia sido requerida e ordenada, não se mostrar gravado, e, não obstante o autor ter arguido a respectiva nulidade, não ter alegado que a parte desse depoimento não gravado fosse relevante para a boa fixação dos pontos de facto que impugnou na apelação.
Recurso n.º 4744/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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