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ACSTJ de 16-09-2008
 Acidente de trabalho Queda em altura Violação de regras de segurança Ónus da prova
I -Apesar de o artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato, todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil.
II - Para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir: (i) que sobre a entidade empregadora (ou o seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou o seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
III - Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade patronal o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância culposa das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente.
IV - Nos termos conjugados dos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11, 8.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 155/95, de 01-07, 11.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 101/96, de 03-04, 44.º, n.º 1 e § 2.º e 150 do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil e 4.º e 6.º, a) do Decreto-Lei n.º 348/93, de 01-10, nos trabalhos de construção civil a empregadora encontra-se obrigada a adoptar na obra de edificação, maxime nos pisos onde são efectuadas descofragens de pilares, os meios de protecção adequados a evitar os riscos de queda em altura, v.g. colocando e mantendo guarda-corpos na bordadura da laje do piso.
V - E, não se mostrando possível colocar ou manter esse equipamento, em função da especificidade do trabalho ou por outras razões, cabe à empregadora recorrer a outros meios colectivos ou individuais de protecção, para prevenir tal risco, por exemplo, a utilização de cinto de segurança e/ou colocação de redes de protecção no(s) piso(s) inferior(es).
VI - Não cumpriu as apontadas obrigações legais, incorrendo, assim, com a sua omissão, na violação culposa das referidas normas de segurança no trabalho, a entidade empregadora, no circunstancialismo em que se demonstra que o autor/sinistrado caiu de cerca de 7 metros de altura, quando trabalhava na operação de descofragem de pilares do edifício em construção, ao nível do 3.º piso, constatando-se, ainda, que no momento do acidente não existiam quaisquer dispositivos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura, nomeadamente guarda-corpos ou outros, não usando o autor equipamento de protecção individual, que não lhe foi fornecido pela empregadora (sendo que a colocação no local de onde o autor caiu de um simples dispositivo de protecção colectiva contra o risco de queda em altura teria evitado a queda), e que, no piso inferior, não tinham sido colocadas redes de protecção contra o risco de queda em altura.
Recurso n.º 1157/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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