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ACSTJ de 16-09-2008
 Complemento de reforma Convenção colectiva de trabalho Sucessão de leis Constitucionalidade
I -Tendo sido objecto de julgamento de inconstitucionalidade material o normativo vertido na alínea e) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, (que proibia que instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência), é válido o complemento de reforma previsto na cláusula 89ª, nº 2, alínea a), do contrato colectivo de trabalho para a indústria cerâmica (barro branco), celebrado entre a APICER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica, Cimento e Vidros de Portugal e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 23, de 15 de Dezembro de 1976.
II - O normativo constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519C1/79, de 29 de Dezembro, foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade orgânica, não tendo, porém, o mesmo normativo, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 209/92, de 2 de Outubro, e uma vez que surgiu ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, sido julgado desconforme com o Diploma Básico, conforme assim foi entendido pelo Tribunal Constitucional.
III - As disposições precipitadas no Decreto-Lei nº 209/92, mormente quanto à nova redacção da alínea e) do nº 1, do artº 6, não tomaram o cariz retroactivo e mantiveram intocado o nº 2 do artº 6º (subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais passaram a ter-se por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho).
IV - Face ao constante das proposições anteriores, o complemento de reforma referido em I é aplicável a um trabalhador admitido na empresa ré em 19 de Fevereiro de 1973 e que veio a reformar-se em 31 de Março de 2004.
V - Da incumbência primordial dirigida ao Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, não resulta a impossibilidade de as entidades patronais (ou seus representantes) assumirem com os trabalhadores (ou seus representantes) compromissos complementares da segurança social ou das prestações por esta conferidas.
VI - A organização do sistema de segurança social não obstaculiza a uma actuação daquelas entidades ou trabalhadores (ou seus representantes), por forma a que estes venham a desfrutar de condições em alguns pontos mais favoráveis do que aquelas decorrentes dos benefícios assegurados pela segurança social, já que a previsão da circunstância de a organização do sistema de segurança social não prejudicar a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à consecução dos objectivos da segurança social, não é efectuada em termos tais dos quais decorra a imposição de uma proibição de prossecução daqueles objectivos por parte de quem não se configure como instituições de tal jaez e do Estado.
Recurso n.º 1685/08 – 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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