Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-09-2008
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos conclusivos Acidente de trabalho Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Dependência económica
I -Inscrevem-se nos poderes do STJ em matéria de facto, os de distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve, ou não, ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º do CPC.
II - Consistindo uma das questões jurídicas a dirimir em determinar a natureza jurídica do contrato que vigorava entre as partes, assumem cariz conclusivo e, por isso, devem eliminar-se, as afirmações constantes da matéria de facto, de que o sinistrado trabalhava «sempre sob as ordens e direcção do réu (…)» e, bem assim, que aquele desenvolva a sua actividade de pintor «sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu (…)».
III - Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho, se da factualidade provada apenas decorre que o sinistrado foi contratado pelo réu para, «mediante retribuição», pintar uma moradia pertencente à sua filha e genro, pertencendo as tintas, utensílios e apetrechos necessários ao réu, que indicava ao sinistrado o que fazer e quais os materiais a utilizar.
IV - A dependência económica a que alude o n.º 2 do art. 2.º da LAT pressupõe, por um lado, a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem (elemento que pode ser coadjuvado com a continuidade no exercício da actividade) e, por outro, que a actividade desenvolvida não seja aproveitada por terceiro.
V - Não pode afirmar-se a referida dependência económica se da factualidade provada apenas consta que o sinistrado foi contratado para pintar a referida moradia, e se desconhece os dias em que o mesmo ali exerceu a actividade, pois essa factualidade não permite emitir um juízo de que o sinistrado estivesse integrado no ciclo produtivo da entidade a quem ele serviu.
Recurso n.º 459/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa