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Legislação
DL n.º 36/2013, de 11 de Março
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Nº de artigos:
81
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CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Artigo 3.º - Sanções por incumprimento
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
SECÇÃO I
Administração Central do Estado
Artigo 4.º - Cativações
Artigo 5.º - Alterações ao regime duodecimal
Artigo 6.º - Determinação de fundos disponíveis
Artigo 7.º - Alterações orçamentais
Artigo 8.º - Transição de saldos
Artigo 9.º - Cabimentação
Artigo 10.º - Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 11.º - Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Artigo 12.º - Prazos médios de pagamento
Artigo 13.º - Fundos de maneio
Artigo 14.º - Unidade de tesouraria
Artigo 15.º - Cartão «Tesouro Português»
Artigo 16.º - Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado
Artigo 17.º - Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo organizacional dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Artigo 18.º - Sistema de Gestão de Receitas
Artigo 19.º - Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Artigo 20.º - Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Artigo 21.º - Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
Artigo 22.º - Serviços processadores
Artigo 23.º - Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Artigo 24.º - Parecer sobre operações de financiamento
Artigo 25.º - Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Artigo 26.º - Dação de bens em pagamento
Artigo 27.º - Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Artigo 28.º - Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 29.º - Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Artigo 30.º - Regras sobre veículos e imóveis
Artigo 31.º - Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Artigo 32.º - Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 33.º - Indemnizações compensatórias
Artigo 34.º - Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
Artigo 35.º - Software informático
Artigo 36.º - Procedimentos concursais para carreiras especiais da área da saúde
Artigo 37.º - Cuidados de saúde primários
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 38.º - Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Artigo 39.º - Gestão financeira do Programa da Defesa
Artigo 40.º - Gestão financeira do Programa da Saúde
Artigo 41.º - Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 42.º - Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
Artigo 43.º - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 44.º - Execução do orçamento da segurança social
Artigo 45.º - Planos de tesouraria
Artigo 46.º - Medidas e projetos no âmbito do investimento
Artigo 47.º - Requisição de fundos
Artigo 48.º - Alterações orçamentais
Artigo 49.º - Transferências orçamentais
Artigo 50.º - Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Artigo 51.º - Aquisição de serviços médicos
Artigo 52.º - Despesas da política de cooperação
Artigo 53.º - Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
CAPÍTULO IV
Administração regional e local
Artigo 54.º - Limites de endividamento
Artigo 55.º - Participação municipal no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 56.º - Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
CAPÍTULO V
Prestação de informação
Artigo 57.º - Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Artigo 58.º - Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Artigo 59.º - Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Artigo 60.º - Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Artigo 61.º - Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Artigo 62.º - Informação a prestar pela segurança social
Artigo 63.º - Dotações orçamentais
Artigo 64.º - Receitas
Artigo 65.º - Incumprimento na prestação de informação
CAPÍTULO VI
Consolidação orçamental
Artigo 66.º - Combate à fraude e à evasão fiscais
Artigo 67.º - Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Artigo 68.º - Intervenção no mercado
CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
Artigo 69.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
Artigo 70.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Artigo 71.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
CAPÍTULO VIII
Modelo experimental da gestão orçamental no Ministério da Administração Interna
Artigo 72.º - Programa Orçamental «Segurança Interna»
Artigo 73.º - Gestão orçamental
Artigo 74.º - Avaliação
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 75.º - Estratégia de financiamento
Artigo 76.º - Norma interpretativa
Artigo 77.º - Norma transitória
Artigo 78.º - Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de Setembro
Artigo 79.º - Produção de efeitos
Artigo 80.º - Entrada em vigor
ANEXO