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  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 119.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas no número anterior;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo da tutela:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, não referidos no número anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
c) A reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, a que se alude no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico, no âmbito do respetivo programa;
d) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;
e) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As instituições do ensino superior, nestas se incluindo, para este efeito, a Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade do Porto - Fundação Pública e a Universidade de Aveiro - Fundação Pública, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do mesmo número e do n.º 4.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

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