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  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 8.º
Transição de saldos
1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b) Os saldos das instituições do ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Os saldos apurados no âmbito de projetos plurianuais cuja transição seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 150.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2012 transitam para 2013.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.).
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2012 da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são integrados no orçamento da CPL, I.P., para o ano de 2013, destinando-se a despesas com a construção, a aquisição ou a remodelação de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição.
7 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
8 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2013.
9 - Os saldos de anos anteriores que não transitem para 2013 são entregues na tesouraria do Estado ou no IGFSS, I.P., até 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

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