DL n.º 36/2013, de 11 de Março |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 68.º Intervenção no mercado |
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 123.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável. |
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