DL n.º 36/2013, de 11 de Março |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
|
Artigo 76.º Norma interpretativa |
1 - Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - No caso dos municípios com pagamentos em atraso de anos anteriores, aplica-se a obrigatoriedade de redução dos pagamentos em atraso, nos termos do artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - O disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, abrange os trabalhadores que optem pela manutenção do regime de proteção social convergente de origem, quando em exercício de funções em entidades em que tal opção seja legalmente permitida, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevalece sobre todas as disposições em contrário.
5 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é aplicável ao valor total das remunerações financiadas por transferências da FCT, I.P., devendo a taxa de comparticipação comunitária incidir sobre o valor daí decorrente, no caso de as remunerações serem elegíveis aos fundos comunitários. |
|
|
|
|
|
|