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  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 16.º
Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE.
2 - As novas adoções do POCP efetuadas em cumprimento do disposto no número anterior são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).
3 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
4 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.
5 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
6 - As entidades contabilistas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
7 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Pode a DGO e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), proceder à desagregação das contas prevista no Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro, para os fins definidos no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

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