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  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
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CAPÍTULO VI
Consolidação orçamental
  Artigo 66.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de 2013, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção.
3 - O relatório previsto no n.º 1 deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

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