DL n.º 36/2013, de 11 de Março |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 20.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas |
1 - As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
a) À cabimentação da despesa;
b) Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) À transição de saldos;
d) Às cativações, com exceção das previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e das que correspondem a cativações que incidam sobre transferências do Orçamento do Estado de que sejam beneficiárias;
e) Aos fundos de maneio previstos no artigo 13.º;
f) À adoção do POCP, constante do artigo 16.º;
g) À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012, a que se refere o n.º 4 do artigo 58.º
2 - São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente diploma;
b) Unidade de tesouraria. |
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