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  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
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  Artigo 43.º
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
1 - Durante o ano de 2013, fica a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) autorizada a executar o processamento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), que tenham transitado para serviços e organismos sob tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e até à finalização do seu processo de extinção.
2 - Fica a DGRM autorizada a arrecadar as receitas provenientes da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio até à externalização da mesma, sendo estas receitas consignadas a este fim.
3 - Transitam para o ano de 2013 os saldos orçamentais de 2012 do IPTM, I.P., sendo os mesmos afetos aos serviços e organismos do MAMAOT que lhe tenham sucedido nas suas atribuições.
4 - Até à entrada em vigor do diploma que procede à externalização da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio, fica a DGRM autorizada, no âmbito do orçamento de investimento, a executar financeiramente os projetos em curso considerados estratégicos para a política do mar.

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