Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2013, de 10/05)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 60.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 57.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa