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  DL n.º 36/2013, de 11 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 10.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2014.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 20 de dezembro de 2013, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 27 de dezembro de 2013, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2013, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2013, pode ser realizada até 17 de janeiro de 2014, relevando para efeitos da execução orçamental de 2013.

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