Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Procurar: 
Área   Frase     Ajuda      Ver todos
    Peças processuais - Acórdão do STJ
 - Total:  47  (em exibição 25-47)    Pág. 1/2     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto Área
Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir resultados 
667 Artº 226 do Código de Processo Penal Contencioso do Estado
 
666 Direcção Geral de Viação. Contrato de avença
1. Discute-se, desde logo, qual o vínculo jurídico que ligou o A. e a DGV
O A. encontrava-se limitado no seu poder decisório e actuava sob a direcção e inspecção de representantes da DGV.
Local de prestação de trabalho : instalações da DGV
Horário de trabalho :Embora isento de um horário fixo o A. comparecia diariamente nas instalações da DGV no horário de expediente
Natureza e modo de prestação de trabalho: O trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, utilizando o A., para o efeito, o sistema informático de processamento de contra ordenações que era constituído por 'modelos de proposta de decisão' pré-elaborados; O A. não podia interpretar as normas legais aplicáveis e aplicar a medida de sanção que considerasse adequada; O A. elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do réu directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos; O trabalho do A. era sujeito a fiscalização levada a cabo por juristas coordenadores e delegados distritais, a quem o A. obedecia,
Quanto à remuneração: O trabalho era remunerado através do pagamento de importâncias mensais líquidas, doze vezes por ano.
2. Trata-se, pois, de contrato de trabalho
3. assim haveria lugar ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como ao reconhecimento do direitoi do autor ao gozo de férias,
4. Todavia o contrato de trabalho não pode transmutar-se em contrato de trabalho sem termo como pretende o A.
Não só porque lhe não é aplicável o DL 41/84, como o contrato de trabalho em causa se rege pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no DL nº 427/89.
Assim, o incumprimento do prazo máximo do contrato a termo certo (que era disso que se tratava) só poderia ter consequ~encias no planop da responsabilidade civil, disciplinar e financeira (artº 18º/5 do DL 427/89);
Por outro lado tem aqui plena aplicação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 368/2000, no ponto em que declara inconstitucional, com força obrigatória e geral, o artº 14º/3 do DL nº 427/89 de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite de duração total fixado na lei. A força obrigatória geral dessa declaração é vinculativa para todos os tribunais e entidades administrativas, adquirindo força de lei.
Laboral
 
655 Estatutos de Associação. Legalidade
- O MºPº intentou Acção Ordinária contra uma Associação pedindo a declaração de nulidade de uma norma dos respectivos estatutos por considerar que violava o comando do artº 175º/2 do CCivil;
- A norma dos estatutos posta em crise estipulava que 'as deliberações da asembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes e representados';
- O STJ considerou que tal normativo diminuia a exigência do número de associados presentes, prevista no artº 175/2 do CCivil e, assim sendo, violava tal norma imperativa;
- Posto que não é admissível uma interpretação extensiva do nº 2 do artº 175 do CCivil para abranger no conceito de 'presentes' também os 'representados';
- Assim decidiu manter a declaração de nulidade da norma dos estatutos da Ré, no caso, posta em causa
Defesa da legalidade
 
619 Responsabilidade civil do Estado decorrente de falta de transposição de directivas comunitárias. Rotulagem e embalagem de produtos
Acção cível intentada contra o Estado Português, pedindo a condenação deste em indemnização, devido à morte de uma criança de tenra idade, à qual a respectiva avó ministrou, por engano decorrente de confusão nas respectivas embalagens, um produto tóxico em vez do medicamento devido. Acção é proposta com fundamento na não transposição atempada de várias directivas comunitárias tendentes a obrigar os fabricantes do produto tóxico em causa a adoptarem embalagens especiais e rótulos determinadas para alertar os consumidores quanto à toxicidade do produto. A acção foi julgada improcedente por não ter sido dado como provado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado Português (decorrente da não transposição das directivas) e o evento (ministração do produto à criança e morte desta) - Acórdão do STJ de 06.05.2003, Processo nº 1132/03 (Recurso nº 1886/02-2ª Secção da Relação de Lisboa e Proc. nº 12865/94-3ª Secção do 15º Juízo Cível de Lisboa.
Contencioso do Estado
 
610 Cortiça. Unidade colectiva de produção
Uma sociedade que se dedica à indústria da cortiça foi condenada a pagar ao Estado Português determinada quantia relativa a cortiça anteriormente extraída de um prédio integrado na zona da Reforma Agrária. Aquando do levantamento da cortiça, tal sociedade havia procedido ao pagamento, à Unidade Colectiva de Produção respectiva, de 35% do valor da mesma, quando, por força da legislação aplicável, a totalidade do preço deveria ser paga ao Estado, sendo este quem, depois, deveria efectuar a distribuição do mesmo, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos. Em consequência da referida condenação, tal sociedade viria a pagar, por duas vezes, tal parcela de 35% do preço da cortiça (uma vez à UCP, e outra ao Estado Português).

A sociedade propôs, então, uma acção contra o Estado Português e contra a UCP, alegando que, caso o Estado venha a pagar à UCP os 35% do preço legalmente estabelecidos, passará a existir enriquecimento sem causa, pelo que os Réus deveriam reconhecer que tal valor deveria ser entregue à Autora, com a condenação consequente.

No decurso da acção, a UCP sub-rogou a sociedade autora no seu crédito para com o Estado.

Estado foi condenado parcialmente no pedido, em 1ª instância, mas, em sede de recurso, foi integralmente absolvido na Relação e no STJ. A razão da absolvição radicou no facto de, sendo a causa de pedir fundada no enriquecimento sem causa, a sub-rogação no crédito da UCP, numa fase posterior à dos articulados, determinou que o Estado ficasse impossibilitado de se poder defender da nova causa de pedir.
Contencioso do Estado
 
597 Livrança. Avalista. Validade do aval em branco dado no verso da livrança. Contencioso do Estado
 
596 Funcionário de embaixada/consulado de Portugal no estrangeiro. Despedimento. Regime disciplinar. Lei aplicável. Nulidades do processo disciplinar. Irregularidade da notificação do despedimento
Acção proposta contra Estado Português com fundamento em nulidade de processo disciplinar que levou ao despedimento do autor da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Delhi - República da União Indiana. Acórdão julga acção improcedente (na sequência de igual posição das instâncias), pronunciando-se no sentido de que: (a) O art.21º do DL 451/85, de 28/10 (estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal), não é inconstitucional, ao determinar a aplicabilidade do estatuto disciplinar da função pública ao pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho; (b) que o processo disciplinar não enferma de nulidade, por não ter realizado uma diligência requerida pelo trabalhador, por esta não ser essencial para o apuramento dos factos (uma acareação); (c) Que a deficiência na comunicação da sanção disciplinar do despedimento (não indicação da fundamentação deste) não determina a nulidade do despedimento, se este se encontra devidamente fundamentado no âmbito do respectivo processo, apenas determinando a ineficácia do acto, incumbindo ao destinatário da notificação recorrer ao mecanismo decorrente do art. 31º-1 da LPTA, no prazo de um mês, requerendo a notificação das menções omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
Laboral
 
595 Responsabilidade civil do Estado por danos causados por queda de muro Contencioso do Estado
 
590 Conflito negativo de competência. Competência territorial. Conflito impróprio Contencioso do Estado
 
589 Desocupação (despejo) e demolição de imóvel pelo Estado. Posse precária (mera detenção) por parte do despejado Contencioso do Estado
 
588 Acidente de viação. Responsabilidade civil do Estado. Agravamento subsequente dos danos. Contencioso do Estado
 
580 Arrendamento urbano. Acção de despejo contra o Estado Português. Sucessão legal de empresa pública (EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, na posição contratual.
A acção de despejo foi proposta contra o Estado Português, com fundamento em cessão não autorizada da posição contratual e no consentimento de uso para fim diverso do acordado (art.64.º-1-b) e f) do RAU). A EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva. SA, sucedeu na posição contratual ao abrigo do disposto no art. 11.º do DL 32/95, de 11 de Fevereiro. Em 1ª instância, a acção foi julgada procedente com fundamento na inconstitucionalidade desta norma legal, tendo a sentença sido revogada pelo Tribunal Constitucional. A acção foi de novo julgada procedente na 1ª instância, com fundamento no art. 64º-1-b) do RAU. Interposto recurso pela EDIA (art. 680º-2 CPC), foi o recurso julgado procedente na Relação e no STJ, com o fundamento de que os serviços do Estado instalados no local arrendado eram os mesmos, quer antes, quer após a constituição da EDIA.
Contencioso do Estado
 
579 Adopção plena. Alteração do nome próprio do adoptado. Requisito da «excepcionalidade» do art. 1988.º-2 do CCIV. Filiação
 
562 Estatutos de Associação Defesa da legalidade
 
561 Responsabilidade por omissão legislativa Contencioso do Estado
 
547 Contrato de trabalho
- Contrato de trabalho sem termo
- Contrato sem termo por conversão de trabalho a termo com a Administração Pública
- Acesso à Função Pública (Apenas por concurso público)
- Relação contratual irregular e à margem da lei que regula a vinculação à Administração Pública
- No caso, a haver má fé, verificar-se-ia em relação a ambas as partes - responsáveis pelos serviços públicos e trabalhador - já que ambas sabiam que só por concurso se podia constituir uma relação estável com a Administração Pública. E estando ambas as partes de má fé, a cessação da execução, precedida ou seguida da invocação de invalidade, é lícita em qualquer momento, porquanto não há interesse especialmente dignos de protecção que o impeçam, embora se justifique que o trabalhador seja remunerado pelo trabalho prestado.

Tem junto Acórdão da Relação de Lisboa e Contra Alegações do MP
Laboral
 
545 Expropriação. Indemnização Contencioso do Estado
 
541 Reclamação de crérditos Contencioso do Estado
 
540 Responsabilidade do Estado por acto ilícito de gestão pública Contencioso do Estado
 
533 Cláusulas contratuais gerais Interesses difusos
 
528 Descolonização Contencioso do Estado
 
527 Competência em razão do território Contencioso do Estado
 
526 Acção de demarcação Contencioso do Estado
 
518 Custas Contencioso do Estado
 
494 Desistência do pedido. Falência Contencioso do Estado
 
   Pág. 1/2     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa