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    Peças processuais - Defesa da legalidade
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683 Direito Comunitário
Despacho proferido no âmbito de um processo administrativo que acompanhava acção intentada pelo Estado, em que era peticionada a declaração de nulidade de aquisição de acções, por essa aquisição contrariar o estatuído no artº 1º do Dec. Lei nº 380/93, de 15/11. Após a instauração da acção, o Tribunal de Justiça das Comunidades julgou contrária ao direito comunitário a mencionada norma que constituía o fundamento jurídico da acção. Análise das consequências processuais que advêm para o processo judicial em curso de uma decisão, com aquele teor, proferida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, concluindo-se que existe uma obrigação de não aplicação, pelos tribunais portugueses, de normas internas julgadas contrárias ao direito comunitário pelo Tribunal de Justiça das Comunidades.
Despacho
 
678 Transsexualidade (feminino para masculino) Contestação
 
674 Instauração pelo Ministério Público de processo de insolvência contra um devedor de custas. Parecer
 
655 Estatutos de Associação. Legalidade
- O MºPº intentou Acção Ordinária contra uma Associação pedindo a declaração de nulidade de uma norma dos respectivos estatutos por considerar que violava o comando do artº 175º/2 do CCivil;
- A norma dos estatutos posta em crise estipulava que 'as deliberações da asembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes e representados';
- O STJ considerou que tal normativo diminuia a exigência do número de associados presentes, prevista no artº 175/2 do CCivil e, assim sendo, violava tal norma imperativa;
- Posto que não é admissível uma interpretação extensiva do nº 2 do artº 175 do CCivil para abranger no conceito de 'presentes' também os 'representados';
- Assim decidiu manter a declaração de nulidade da norma dos estatutos da Ré, no caso, posta em causa
Acórdão do STJ
 
654 Escritura de constituição de propriedade horizontal Despacho
 
607 Acção de demolição. Construções em zona non aedificandi. Domínio público hídrico. Reserva ecológica nacional. Despacho do MP
 
578 Declaração de nulidade de contrato de sociedade. Objecto contendo actos próprios das profissões de advogado e solicitador. Sentença
 
574 Nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal Petição inicial
 
571 Fraccionamento de prédio rústico sem parecer da Direcção Regional da Agricultura. Sentença
 
562 Estatutos de Associação Acórdão do STJ
 
510 Acção proposta contra o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) Contestação do MP
 
483 Declaração de nulidade de deliberação social Petição inicial
 
471 Declaração de nulidade de contratos. Impossibilidade legal do objecto. Ilegalidade e indeterminabilidade do objecto. Fraude à lei. Ofensa à ordem pública. Impossibilidade originária da prestação. Violação do princípio da especialidade. Ablação da liberda
1- Não tendo recorrido imediatamente (em tempo útil) do despacho que indeferiu a sua pretensão (pedido de concessão de prazo razoável para reclamar da base instrutória) não pode o A. vir, em sede de recurso da decisão final, arguir nulidade com fundamento no disposto no artº 201º do CPC, insurgindo-se contra aquela decisão que lhe foi desfavorável.
2- Como resulta do artº 511º/3 do CPC o despacho que decide as reclamações da matéria de facto fixada na base instrutória apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
3- Não existe omissão de pronúncia (artº 668º do CPC) quando o Tribunal , embora não se pronunciando, em concreto, sobre todos os pontos alegados pelo A., opta por tese diversa, assim resolvendo a questão posta, e repudiando genéricamente os argumentos do A.
4- Nada impede o A. (enquanto proprietário dos direitos) de vender os direitos televisivos a uma estação de televisão (devidamente licenciada), mas já não o pode fazer (artº 1303º/2 do CCivil) em relação a qualquer entidade que se não encontre licenciada para o efeito. Ora as normas que regulam o exercício da actividade televisiva (a começar pelo artº 38º/7 da CRP, passando pelas constantes da Lei 58/90) são de carácter imperativo razão pela qual os contratos celebrados entre A. e R. são nulos porque violadores daquelas. Trata-se, pois, de contratos nulos por impossibilidade legal do objecto.
5- O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público. Não sendo a R. um organismo de radiodifusão nem estando licenciada para o exercício da actividade televisiva, sendo o seu objecto social a organização de espectáculos desportivos, representação e comercialização de artigos de desporto, mediação desportiva, agência de publicidade e edição e comercialização de videogramas, resulta claro que os contratos celebrados entre o A. e a R. são nulos (artº 280º/1 do CCivil) porque o seu objecto(compra de direitos televisivos) é, no caso concreto, ilegal.
6- A ordem pública a que se refere o nº 2 do artº 280º do CCivil traduz-se num conjunto de princípios injuntivos, próprios de determinada ordem jurídica, que não podem ser afastadas pelas partes, ao abrigo da sua autonomia. O negócio jurídico é contrário à ordem pública quando é incompatível com ela, sendo que a ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas, por exemplo, de princípios constitucionais. Desta forma os contratos em causa ao terem por objecto a cedência do A. à R. dos direitos televisivos de jogos de futebol, sendo certo que esta não é operador de televisão devidamente licenciado, vão contra princípios vasados em preceitos legais ordinários e cconstitucionais. Tais contratos são nulos por violação da ordem pública (artº 271º71 e art 280º/2 ambos do CC)
7- Os contratos celebrados entre o A. e a R. contêm cláusulas de exclusividade que limitam a oferta e a procura dos direitos televisivos de transmissão de jogos de futebol e, por outro lado, impedem o acesso ao mercado de outros concorrentes.
Assim, os contratos violam o artº 2º/2 do DL 371/93 e o artº 81º/2 do Tratado da CE.
Sentença
 
452 Associação Sindical Despacho do MP
 
451 Acção de dissolução. Associação sindical. Petição inicial
 
430 Eleição para comissão de trabalhadores. Petição inicial
 
425 Dissolução de Sociedade. Objecto ilícito. Sentença
 
424 Propriedade industrial Despacho do MP
 
406 Propriedade horizontal Petição inicial
 
398 Dissolução de sociedade. Objecto ilícito. Petição inicial
 
390 Embargo de obra nova. Servidão militar. Parecer da PGR
 
376 Sindicatos. Associações sindicais. Parecer da PGR
 
375 Eleição para comissão de trabalhadores Despacho do MP
 
374 Falência Despacho do MP
 
373 Dissolução de sociedade. Objecto ilícito. Petição inicial
 
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