Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Peças processuais - Laboral
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686 Contrato de trabalho. Intervenção acessória provocada do Estado. Contestação
 
685 Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Direcção-Geral de Viação Contestação
 
677 Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços (avença). Direcção-Geral de Viação. Contestação
 
673 Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.Contrato de trabalho. Nulidade. Contestação
 
671 Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contrato de trabalho com aposentada.
Contra-alegações de recurso do Ministério Público, cujas conclusões são as seguintes:

I - Os Serviços Externos do MNE dispõem de dois quadros diferenciados de pessoal sujeitos a regimes distintos: o quadro único de vinculação que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública cujo relação jurídica tem como título constitutivo a nomeação ou contrato administrativo, e o quadro único de contratação que abrange o pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho cuja relação jurídica tem como título constitutivo um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável na parte não regulada pelo Estatuto, as normas da Administração Pública e as normas do. direito privado local,
respectivamente - arts. 3°, n.os 1 e 2, 16°, 17°, n.o 1 do EPSEMNE.

II - Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de prestação de serviços, e mesmo assim com limitações - arts. 78°, n.o 1 e 79° do EA.

III - Entre a Recorrente e o Estado Português - MNE -
Serviços Externos do MNE - Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo foi celebrado um contrato de trabalho regido pelo Direito Privado para o exercício de funções públicas.

IV - A qualidade pública da entidade contratante e o interesse público que prossegue conferem natureza pública às funções que os funcionários por sua conta exercem, independentemente da natureza do vínculo laboral que as une.

V - O contrato celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é nulo, por violador de uma norma legal de carácter imperativo que impede a celebração de contratos individuais de trabalho com aposentados.

VI - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer forma, independentemente da propositura de uma acção, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 2860 do C.C.).

VII - Qualquer das partes contraentes pode denunciar o contrato nulo sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade.

VIII - O contrato nulo só produz efeitos I apenas nesse período de tempo.

IX - A entidade patronal só tem o dever de remunerar o trabalho enquanto executado; finda a sua execução por iniciativa de qualquer uma das partes, não assiste ao trabalhador direito a qualquer compensação/indemnização, nem, consequentemente, lhe assiste o direito a auferir proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal.

X - o Estado Português colocou legal e validamente fim à relação laboral que o unia à Recorrente e tudo lhe pagou aquando da sua cessação, nada mais lhe devendo.




Alegações
 
669 Contrato de avença. Acção emergente de contrato individual de trabalho
- O contrato celebrado entre o A. e o Instituto Português da Juventude apresenta todas as características do contrato de avença, que efectivamente foi celebrado, e não de contrato individual de trabalho;
- na verdade o A. foi contratado com vista a desempenhar determinada tarefa e produzir um resultado correspondente,
- Não tinha horário,
- Nunca assinou o livro de ponto;
- Não estava sujeito à hierárquia da organização;
- Ao IPJ era indiferente em que horário ou de que forma o A. estruturava e organizava o modo de produzir o resultado em causa;
- É certo que o A. usava regularmente, quando o entendia, as instalações da R. e os seus instrumentos informáticos o que sucedia apenas porque tal facilitava o desempenho do A.
- por outro lado nunca o contrato em presença - fosse qual fosse a sua natureza - se poderia converter em contrato sem termo por ofensa ao princípio constituciona que impõe o concurso público com exig~encia para o ingresso na função pública.

Em pedido reconvencional:
A considerar-se com contrato subordinado válido então o R pede:
- a entrega ao IPJ do IVA que o A. recebeu;
- O A. não tem direito, sem mais, às retribuições referentes aos trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, uma vez que de tal montante sempre se teria que descontar as quantias que no decurso desse período tenha auferido relativas a rendimentos de trabalho.
Contestação
 
666 Direcção Geral de Viação. Contrato de avença
1. Discute-se, desde logo, qual o vínculo jurídico que ligou o A. e a DGV
O A. encontrava-se limitado no seu poder decisório e actuava sob a direcção e inspecção de representantes da DGV.
Local de prestação de trabalho : instalações da DGV
Horário de trabalho :Embora isento de um horário fixo o A. comparecia diariamente nas instalações da DGV no horário de expediente
Natureza e modo de prestação de trabalho: O trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, utilizando o A., para o efeito, o sistema informático de processamento de contra ordenações que era constituído por 'modelos de proposta de decisão' pré-elaborados; O A. não podia interpretar as normas legais aplicáveis e aplicar a medida de sanção que considerasse adequada; O A. elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do réu directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos; O trabalho do A. era sujeito a fiscalização levada a cabo por juristas coordenadores e delegados distritais, a quem o A. obedecia,
Quanto à remuneração: O trabalho era remunerado através do pagamento de importâncias mensais líquidas, doze vezes por ano.
2. Trata-se, pois, de contrato de trabalho
3. assim haveria lugar ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como ao reconhecimento do direitoi do autor ao gozo de férias,
4. Todavia o contrato de trabalho não pode transmutar-se em contrato de trabalho sem termo como pretende o A.
Não só porque lhe não é aplicável o DL 41/84, como o contrato de trabalho em causa se rege pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no DL nº 427/89.
Assim, o incumprimento do prazo máximo do contrato a termo certo (que era disso que se tratava) só poderia ter consequ~encias no planop da responsabilidade civil, disciplinar e financeira (artº 18º/5 do DL 427/89);
Por outro lado tem aqui plena aplicação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 368/2000, no ponto em que declara inconstitucional, com força obrigatória e geral, o artº 14º/3 do DL nº 427/89 de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite de duração total fixado na lei. A força obrigatória geral dessa declaração é vinculativa para todos os tribunais e entidades administrativas, adquirindo força de lei.
Acórdão do STJ
 
664 Direcção Geral de Viação. Contrato administrativo de avença. Juristas
1- O contrato de avença e tarefa celebrado entre a DGV e diversos juristas assume natureza administrativa em que aquela entidade age na prossecução de um fim de exclusiva utilidade pública e colectiva;
- Sendo que o dito contrato foi precedido de um procedimento pré contratual, ainda que sumário, regulado pelas normas de direito público;
- Daqui a incompetência absoluta do T. Trabalho em razão da matéria.
- O contrato celebrado não é um contrato individual de trabalho, mas antes um contrato de avença e tarefa para exercício de profissão liberal, sem subordinação hierárquica e com plena autonomia técnica.
2- Todavia, a acolher-se a tese que estamos perante CIT, o mesmo será nulo, dado que se não pode adquirir a qualidade de agente administrativo por via de contrato a termo certo (DL 427789, de 7/12 – artºs 14º/3 e 43º) e, por outro lado, a admissão na administração pública, com vínculo definitivo, não é legalmente possível se não através de nomeação e contrato de provimento, sempre ressalvando o princípio constitucional da regra do concurso.
3- Prescrição dos créditos reclamados caso se entenda estar perante CIT
Contestação
 
662 Sucessão de lei no tempo Acórdão da Relação
 
659 Contrato de prestação de serviços em regime de avença. Direcção Geral de Viação
1. Excepção peremptória de prescrição
- O despacho recorrido considerou improcedente a excepção da prescrição deduzida pelo réu uma vez que 'tanto a denúncia feita quanto ao invocado primeiro contrato, como a denúncia relativa ao alegado segundo contrato, foram dadas sem efeito..., e porque a alegada relação laboral cessou de facto a partir 21/10/03, é óbvio mostrar-se perfeitamente observado o citado prazo de um ano...'
- O MP recorreu alegando:
- Ao contrato de avença celebrado em 6/9/94 foi expressamente, de forma livre, e por mútuo acordo, posto termo, em 2/12/99;
- Sendo um novo contrato, denominado 'contrato de prestação de serviços, em regime de avença' livremente outorgado, em 2/12/99, por ambas as partes;
- Pelo que os peticionados créditos emergentes da prestação de serviços efectuada ao seu abrigo, sempre deveriam ser considerados prescritos ao abrigo do artº 38º da LCT;
- Posto que, dos documentos juntos e ao invés do que é dito palo Mmo Juiz, não decorre que 'a denúncia' do referido contrato de 1994 tenha sido dada sem efeito. desde logo porque não existiu denúncia mas sim rescisão e, noutro passo, os documentos juntos não permitem a leitura feita no despacho recorrido.

2 .Competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria
- Também nesta vertente em que declara o tribunal do trabalho competente o despacho recorrido é impugnado pelo MP recorrente que alega:
- para determinação do tribunal competente deve apurar-se qual o tipo de relação jurídica que se configura como estabelecida entre as partes e não o mero argumento formal da forma como a relação vem apresentada na PI;
- Acresce que à Direcção Geral de Viação (DGV) foram cometidas competências administrativas de instrução e de aplicação de coimas em matéria de infracções rodoviárias o que implicou afectação de meios. nessa sequência e obtidas as necessárias autorizações da tutela a DGV iniciou processo de de concurso público para contratação de juristas em regime de avença;
- Estes contratos eram celebrados para fins de imediata utilidade pública;
- Constituindo, assim, um típico contrato de natureza administrativa, tanto na sua elaboração como no seu cumprimento, considerando a natureza jurídica das partes e a sua posição na prossecução exclusiva de fins de interesse público e colectivo;
- Cosidera-se que o Estado Português - DGV agiu investido no seu poder de jus imperi
- Pelo que a competência será dos Tribunais Administrativos.

Nota: Tem junto o despacho recorrido
Alegações
 
656 Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Acção proposta com base em alegação de tratamento descriminatório, por parte do Estado Português,ao pagar de modo desigual à A. , que integra o Quadro Único de Contratação, composto por pessoal contratado por intermédio de contrato individual de trabalho, em confronto com funcionários que integram o Quadro ùnico de Vinculação que assumem a qualidade de Funcionários Públicos.
Ambos os quadros estão previstos na disciplina do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99 de 3/11 (rectificado pela declaração de Rectificação nº 19-E/99, publicada no 2º suplemento do Diário da República, I-A, nº 279/99, de 30/11.
A contestação defende a inexistência de qualquer descriminação face aos regimes diferentes aplicáveis não só de vencimentos mas de tributação, subsídios e prémios.

Nota: Tem junto a respectiva sentença que julgou a Acção improcedente e absolveu o Estado do pedido.
Contestação
 
652 Contrato de prestação de serviços Contestação do MP
 
648 Contrato Individual de trabalho versus contrato de prestação de serviços Sentença
 
646 Contrato de prestação de serviços Contestação do MP
 
645 Contrato de prestação serviço Contestação do MP
 
614 Trabalhador de consulado honorário de Portugal em Espanha Contestação do MP
 
599 Comissões de trabalhadores. Indicação de representantes de trabalhadores para órgãos sociais de empresas do sector público. Diversos
 
598 Sector empresarial do Estado. Empresas públicas. Empresas de capitais públicos. Comissões de trabalhadores Parecer de jurisconsulto
 
596 Funcionário de embaixada/consulado de Portugal no estrangeiro. Despedimento. Regime disciplinar. Lei aplicável. Nulidades do processo disciplinar. Irregularidade da notificação do despedimento
Acção proposta contra Estado Português com fundamento em nulidade de processo disciplinar que levou ao despedimento do autor da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Delhi - República da União Indiana. Acórdão julga acção improcedente (na sequência de igual posição das instâncias), pronunciando-se no sentido de que: (a) O art.21º do DL 451/85, de 28/10 (estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal), não é inconstitucional, ao determinar a aplicabilidade do estatuto disciplinar da função pública ao pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho; (b) que o processo disciplinar não enferma de nulidade, por não ter realizado uma diligência requerida pelo trabalhador, por esta não ser essencial para o apuramento dos factos (uma acareação); (c) Que a deficiência na comunicação da sanção disciplinar do despedimento (não indicação da fundamentação deste) não determina a nulidade do despedimento, se este se encontra devidamente fundamentado no âmbito do respectivo processo, apenas determinando a ineficácia do acto, incumbindo ao destinatário da notificação recorrer ao mecanismo decorrente do art. 31º-1 da LPTA, no prazo de um mês, requerendo a notificação das menções omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
Acórdão do STJ
 
594 Comissões de trabalhadores. Eleição de representantes dos trabalhadores para órgãos de gestão de empresas do sector público empresarial (empresas públicas, entidades públicas empresariais, empresas de capitais públicos). Sentença
 
593 Contrato de trabalho doméstico em embaixada portuguesa (ou consulado) no estrangeiro. Regime jurídico da cessação do contrato (Despedimento) Acórdão da Relação
 
584 Empresas públicas. Sector Empresarial do Estado. Participação dos trabalhadores nos órgãos de gestão e de fiscalização Contestação do MP
 
568 Contrato de prestação de serviços (avença) e contrato de trabalho. Ingresso na função pública. Sentença
 
557 Contrato individual de trabalho Contestação do MP
 
547 Contrato de trabalho
- Contrato de trabalho sem termo
- Contrato sem termo por conversão de trabalho a termo com a Administração Pública
- Acesso à Função Pública (Apenas por concurso público)
- Relação contratual irregular e à margem da lei que regula a vinculação à Administração Pública
- No caso, a haver má fé, verificar-se-ia em relação a ambas as partes - responsáveis pelos serviços públicos e trabalhador - já que ambas sabiam que só por concurso se podia constituir uma relação estável com a Administração Pública. E estando ambas as partes de má fé, a cessação da execução, precedida ou seguida da invocação de invalidade, é lícita em qualquer momento, porquanto não há interesse especialmente dignos de protecção que o impeçam, embora se justifique que o trabalhador seja remunerado pelo trabalho prestado.

Tem junto Acórdão da Relação de Lisboa e Contra Alegações do MP
Acórdão do STJ
 
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