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Peças processuais
- Como obter uma peça processual?
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Peças processuais
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688
Contestação - domínio público marítimo
Contestação em acção proposta contra o Estado Português tendo-se em vista o reconhecimento do direito de propriedade sobre imóvel integrado no designado 'domínio público maritimo'.
Defesa por excepção - ineptidão da petição inicial e incompetência absoluta do tribunal - e por impugnação.
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Contestação
Contencioso do Estado
687
Acção Administrativa Especial. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Acção administrativa especial intentada contra a PGDL em que foi peticionada a anulação do acto de rejeição do recurso hierárquico interposto pela Autora no âmbito de um processo-crime, a condenação a Ré a conhecer o objecto do mencionado recurso hierárquico e, igualmente, a condenação da Ré a determinar o prosseguimento do inquérito e a realização das diligências ali requeridas pela Autora.
A PGDL contestou por excepção e por impugnação. No tocante às excepções foram invocadas:
- a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, por considerar que a competência material para conhecer a acção não se encontra legalmente atribuída aos tribunais administrativos, e ainda porque decisão impugnada não era, naquele momento processual, sindicável contenciosamente por qualquer outro tribunal, designadamente pelos tribunais integrados na ordem dos tribunais jurisdicionais;
- a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado (prevista no artº 89º, nº1, al.c) do CPTA) alegando que o acto impugnado não só não provém de uma autoridade integrada na Administração Pública, não foi praticado ao abrigo de normas de direito administrativo e não consubstancia uma decisão materialmente administrativa.
Por decisão, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa foi julgada verificada a invocada excepção da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, tendo-se, consequentemente, absolvido a PGDL da instância.
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Contestação
Contencioso do Estado
686
Contrato de trabalho. Intervenção acessória provocada do Estado.
Na sequência de acção intentada por um professor contra um estabelecimento de ensino particular foi, pela Ré, requerida a intervenção acessória provocada do Estado Português, pedindo a declaração de inviabilidade parcial de contratos de associação, celebrados entre o Estado e aquele estabelecimento de ensino, e que se destinavam a suprir a falta de escolas públicas em zonas carenciadas das mesmas. O Estado contestou por excepção (incompetência em razão da matéria) e por impugnação (sustentando que o não pagamento atempado das retribuições devidas ao Autor não lhe é imputável).
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Contestação
Laboral
685
Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Direcção-Geral de Viação
Acção intentada por uma jurista da Direcção-Geral de Viação contra o Estado Português, pedindo o reconhecimento de que se encontra vinculada à DGV por um contrato de trabalho, bem como a condenação do Estado ao pagamento de quantias putativamente devidas em consequência de tal contrato (v.g. férias, subsídio de férias, licença de maternidade). O Estado contestou por excepção (incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e nulidade do contrato de trabalho) e por impugnação sustentando tratar-se de um contrato de prestação de serviços. O Estado reduziu, ainda, reconvenção peticionando a entrega à DGV do valor relativo ao IVA recebido pela A.
Texto integral
Contestação
Laboral
684
Acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito
Acção declarativa de condenação proposta contra o Estado Português em que é peticionada a condenação deste em indemnização relativa a danos decorrentes de actos praticados por Magistrados Judiciais e do Ministério Público em exercício de funções no STA.
O Estado contestou por excepção - incompetência em razão da matéria e prescrição - e por impugnação.
Texto integral
Contestação
Contencioso do Estado
683
Direito Comunitário
Despacho proferido no âmbito de um processo administrativo que acompanhava acção intentada pelo Estado, em que era peticionada a declaração de nulidade de aquisição de acções, por essa aquisição contrariar o estatuído no artº 1º do Dec. Lei nº 380/93, de 15/11. Após a instauração da acção, o Tribunal de Justiça das Comunidades julgou contrária ao direito comunitário a mencionada norma que constituía o fundamento jurídico da acção. Análise das consequências processuais que advêm para o processo judicial em curso de uma decisão, com aquele teor, proferida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, concluindo-se que existe uma obrigação de não aplicação, pelos tribunais portugueses, de normas internas julgadas contrárias ao direito comunitário pelo Tribunal de Justiça das Comunidades.
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Despacho
Defesa da legalidade
682
Acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito
Acção declarativa de condenação proposta, entre outros, contra o Estado Português, em que é peticionada a condenação deste em indemnização, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de actos praticados por um conservador do registo predial, funcionários dos serviços de finanças, magistrados e funcionários judiciais.
O Estado contestou por excepção (incompetência em razão da matéria e prescrição) e por impugnação.
Texto integral
Contestação
Contencioso do Estado
681
Providência cautelar. Defesa do ambiente e da saúde pública
Providência cautelar não especificada intentada pelo Ministério Público ao abrigo do estatuído no artº 66º da CRP, artºs 42º e 45º da Lei nº 11/87, de 7/4 e artºs 26º-A e 381º do CPC.
Fundamenta-se a pretensão no facto das requeridas colocarem, diariamente, na varanda do apartamento onde residem, recipientes contendo arroz e água, que se destinam à alimentação de pombos. Essa actuação tem provocado uma elevada concentração de pombos no local, situação que vem perturbando a vida dos moradores; isto porque, os pombos inundam de penas e dejectos os telhados, as chaminés e os algerozes, as varandas e os estendais, bem como a rua e as viaturas nela estacionadas, o que, além do mais, coloca em perigo a saúde e a qualidade de vida das requeridas, e a das pessoas que residem na zona ou ali necessitam de se deslocar.
Visa-se, com a providência cautelar, a condenação das requeridas a absterem-se de continuar a alimentar os pombos, requerendo-se, ainda a fixação de uma “sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100 € por cada dia que as requeridas alimentem os pombos no apartamento, por forma a assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada”.
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Petição inicial
Interesses difusos
680
Oposição a incidente de liquidação
Condenação do Estado em pedido genérico. Instauração de incidente de liquidação de sentenção. Oposição pelo Estado ao incidente de liquidação, com fundamento, além do mais, na circunstância de parte dos valores peticionados já haverem sido considerados em indemnização paga no âmbito de outro processo. Requerida perícia para avaliação de um imóvel.
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Contestação
Contencioso do Estado
679
Venda, a terceiro de boa fé, de imóvel adquirido por um arguido com dinheiro produto do crime de peculato
Venda, a terceiro de boa fé, por parte do autor de um crime de peculato, de um imóvel anteriormente adquirido com dinheiro produto daquele crime.
Insusceptibilidade de o Ministério Público atacar tal contrato de compra e venda, dada a boa fé do adquirente.
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Despacho
Contencioso do Estado
678
Transsexualidade (feminino para masculino)
Autora demanda o Estado Português, pedindo o reconhecimento de que pertence ao sexo masculino (nas vertentes morfológica, psicológica e social) e a alteração consequente do seu assento de nascimento, em matéria de sexo e de nome próprio.
Estado contesta, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na p.i..
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Contestação
Defesa da legalidade
677
Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços (avença). Direcção-Geral de Viação.
Acção intentada contra o Estado Português por um jurista da Direcção-Geral de Viação, pedindo o reconhecimento de que se encontra ligado à DGV por um contrato de trabalho, bem como a condenação do Estado a pagar-lhe as quantias que entende serem-lhe devidas em função de tal contrato (férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, remunerações vencidas após a cessação do contrato e indemnização de antiguidade).
Estado contestou por excepção (incompetência em razão da matéria, prescrição e nulidade do contrato) e por impugnação, sustentando tratar-se de um contrato de prestação de serviços (avença)
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Contestação
Laboral
676
Seguro Escolar. Responsabilidade Civil. Competência dos Tribunais Administrativos.
Acção de condenação intentada inicialmente contra o Instituto de Acção social Escolar, posteriormente substituído pelo Estado Português, mediante habilitação.
O pedido de condenação radicava em danos sofridos por um aluno emergentes de um evento ocorrido numa escola secundária pública.
O Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, declarando competente o Tribunal Administrativo.
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Sentença
Contencioso do Estado
675
Deficiente motor. Supressão de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos.
Acção de condenação proposta por um cidadão deficiente motor, pedindo a condenação do Estado Português em indemnização por alegados prejuízos que para o mesmo decorreram do facto de o Estado não ter removido, dentro do prazo legalmente previsto, as barreiras arquitectónicas que impedem o seu acesso ao edifício de determinado tribunal.
O Estado contestou por excepção (incompetência em razão da matéria e falta de pagamento da taxa de justiça inicial) e por impugnação.
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Contestação
Contencioso do Estado
674
Instauração pelo Ministério Público de processo de insolvência contra um devedor de custas.
Parecer sobre a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade de o Ministério Público intentar um processo de insolvência contra um devedor de custas judiciais, a requerimento de um terceiro.
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Parecer
Defesa da legalidade
673
Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.Contrato de trabalho. Nulidade.
Acção intentada contra o Estado Portugu~es por uma trabalhadora dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Estado contesta por excepção (prescrição de créditos, nulidade de contrato e da sua pretensa revogação) e por impugnação.
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Contestação
Laboral
672
Acesso por particulares a processo administrativo do Ministério Público. Despacho de indeferimento.
Processo administrativo instaurado pelo Ministério Público para recolha de elementos tendo em vista a propositura de acção de liquidação de uma herança a favor do Estado Português. Uma cidadã, patrocinada por advogado, pretende consultar o processo administrativo. O magistrado titular não o permite. Tendo interposto recurso para a superiora hierárquica, a mesma desatende o mesmo recurso, tendo em consideração, por um lado, a natureza do referido «processo administrativo» e, por outro, o facto de a recorrente não invocar interesse que justificasse a consulta.
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Despacho
Contencioso do Estado
671
Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contrato de trabalho com aposentada.
Contra-alegações de recurso do Ministério Público, cujas conclusões são as seguintes:
I - Os Serviços Externos do MNE dispõem de dois quadros diferenciados de pessoal sujeitos a regimes distintos: o quadro único de vinculação que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública cujo relação jurídica tem como título constitutivo a nomeação ou contrato administrativo, e o quadro único de contratação que abrange o pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho cuja relação jurídica tem como título constitutivo um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável na parte não regulada pelo Estatuto, as normas da Administração Pública e as normas do. direito privado local,
respectivamente - arts. 3°, n.os 1 e 2, 16°, 17°, n.o 1 do EPSEMNE.
II - Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de prestação de serviços, e mesmo assim com limitações - arts. 78°, n.o 1 e 79° do EA.
III - Entre a Recorrente e o Estado Português - MNE -
Serviços Externos do MNE - Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo foi celebrado um contrato de trabalho regido pelo Direito Privado para o exercício de funções públicas.
IV - A qualidade pública da entidade contratante e o interesse público que prossegue conferem natureza pública às funções que os funcionários por sua conta exercem, independentemente da natureza do vínculo laboral que as une.
V - O contrato celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é nulo, por violador de uma norma legal de carácter imperativo que impede a celebração de contratos individuais de trabalho com aposentados.
VI - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer forma, independentemente da propositura de uma acção, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 2860 do C.C.).
VII - Qualquer das partes contraentes pode denunciar o contrato nulo sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade.
VIII - O contrato nulo só produz efeitos I apenas nesse período de tempo.
IX - A entidade patronal só tem o dever de remunerar o trabalho enquanto executado; finda a sua execução por iniciativa de qualquer uma das partes, não assiste ao trabalhador direito a qualquer compensação/indemnização, nem, consequentemente, lhe assiste o direito a auferir proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal.
X - o Estado Português colocou legal e validamente fim à relação laboral que o unia à Recorrente e tudo lhe pagou aquando da sua cessação, nada mais lhe devendo.
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Alegações
Laboral
670
Contrato de transporte internacional de bens pessoais de um funcionário do Estado. Pagamento do preço.
Acção sumária proposta contra o Estado Português pedindo a condenação deste no pagamento do preço de transporte internacional de bens pertencentes a um seu funcionário.
O Estado Português contestou por excepção (incompetência em razão da matéria, cumprimento, compensação)e por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé. Foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, atribuindo-se a competência ao tribunal administrativo.
Texto integral
Contestação
Contencioso do Estado
669
Contrato de avença. Acção emergente de contrato individual de trabalho
- O contrato celebrado entre o A. e o Instituto Português da Juventude apresenta todas as características do contrato de avença, que efectivamente foi celebrado, e não de contrato individual de trabalho;
- na verdade o A. foi contratado com vista a desempenhar determinada tarefa e produzir um resultado correspondente,
- Não tinha horário,
- Nunca assinou o livro de ponto;
- Não estava sujeito à hierárquia da organização;
- Ao IPJ era indiferente em que horário ou de que forma o A. estruturava e organizava o modo de produzir o resultado em causa;
- É certo que o A. usava regularmente, quando o entendia, as instalações da R. e os seus instrumentos informáticos o que sucedia apenas porque tal facilitava o desempenho do A.
- por outro lado nunca o contrato em presença - fosse qual fosse a sua natureza - se poderia converter em contrato sem termo por ofensa ao princípio constituciona que impõe o concurso público com exig~encia para o ingresso na função pública.
Em pedido reconvencional:
A considerar-se com contrato subordinado válido então o R pede:
- a entrega ao IPJ do IVA que o A. recebeu;
- O A. não tem direito, sem mais, às retribuições referentes aos trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, uma vez que de tal montante sempre se teria que descontar as quantias que no decurso desse período tenha auferido relativas a rendimentos de trabalho.
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Contestação
Laboral
668
Execução por coima. Competência dos juízos de execução. Jurisprudência da Relação de Lisboa
Os juízos de execução, nas circunscrições onde se encontrem instalados, são competentes para exercer, no âmbito do processo executivo regulado pelo Código de Processo Civil, as competências previstas neste Código, independentemente da origem e natureza do respectivo título executivo, com as ressalvas expressas nos artigos 81.º alínea f), 82.º n.º 1, alínea e) e 85.º, alínea n), todos da LOFTJ. São, pois, esses juízos os competentes para conhecer as vulgarmente designadas execuções por coimas.
Texto integral
Sentença
Contencioso do Estado
667
Artº 226 do Código de Processo Penal
- O prazo de 1 ano do artº 226º do CPP é um típico prazo de caducidade fora da disponibilidade das partes;
- O aludido prazo é aplicável , não apenas às acções que têm por fundamento medidas restritivas de liberdade ilegais, mas também às que respeitam a quaisquer medidas que impõem restrições a outro tipo de actividade (ex: uso de cheque, etc.)
- O prazo enunciado aplica-se não só ao Estado enquanto sujeito passivo dessas acções mas também a outras entidades públicas ou privadas que assumam o mesmo estatuto processual
Texto integral
Acórdão do STJ
Contencioso do Estado
666
Direcção Geral de Viação. Contrato de avença
1. Discute-se, desde logo, qual o vínculo jurídico que ligou o A. e a DGV
O A. encontrava-se limitado no seu poder decisório e actuava sob a direcção e inspecção de representantes da DGV.
Local de prestação de trabalho : instalações da DGV
Horário de trabalho :Embora isento de um horário fixo o A. comparecia diariamente nas instalações da DGV no horário de expediente
Natureza e modo de prestação de trabalho: O trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, utilizando o A., para o efeito, o sistema informático de processamento de contra ordenações que era constituído por 'modelos de proposta de decisão' pré-elaborados; O A. não podia interpretar as normas legais aplicáveis e aplicar a medida de sanção que considerasse adequada; O A. elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do réu directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos; O trabalho do A. era sujeito a fiscalização levada a cabo por juristas coordenadores e delegados distritais, a quem o A. obedecia,
Quanto à remuneração: O trabalho era remunerado através do pagamento de importâncias mensais líquidas, doze vezes por ano.
2. Trata-se, pois, de contrato de trabalho
3. assim haveria lugar ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como ao reconhecimento do direitoi do autor ao gozo de férias,
4. Todavia o contrato de trabalho não pode transmutar-se em contrato de trabalho sem termo como pretende o A.
Não só porque lhe não é aplicável o DL 41/84, como o contrato de trabalho em causa se rege pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no DL nº 427/89.
Assim, o incumprimento do prazo máximo do contrato a termo certo (que era disso que se tratava) só poderia ter consequ~encias no planop da responsabilidade civil, disciplinar e financeira (artº 18º/5 do DL 427/89);
Por outro lado tem aqui plena aplicação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 368/2000, no ponto em que declara inconstitucional, com força obrigatória e geral, o artº 14º/3 do DL nº 427/89 de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite de duração total fixado na lei. A força obrigatória geral dessa declaração é vinculativa para todos os tribunais e entidades administrativas, adquirindo força de lei.
Texto integral
Acórdão do STJ
Laboral
665
Empreitada. Danos resultantes da execução da obra
1. Foi celebrado contrato de empreitada entre a Região A. dos Açores e uma empresa para construção de uma via rodoviária;
2. O contrato integrava uma cláusula onde se estipulava que 'os danos que decorressem da execução da obra seriam da responsabilidade' da empresa;
3. A matéria em causa também era objecto de regulamentação no DL nº 235/86, de 18/8 cujas as normas estão numa relação de especialidade relativamente ao regime estabelecido pelo artº 1348º do CCivil;
4. Por força do regime legal do citado DL a Região A. dos Açores não é responsável pelos danos invocados pelos AA., mas quem com ela contratou.
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Alegações
Contencioso do Estado
664
Direcção Geral de Viação. Contrato administrativo de avença. Juristas
1- O contrato de avença e tarefa celebrado entre a DGV e diversos juristas assume natureza administrativa em que aquela entidade age na prossecução de um fim de exclusiva utilidade pública e colectiva;
- Sendo que o dito contrato foi precedido de um procedimento pré contratual, ainda que sumário, regulado pelas normas de direito público;
- Daqui a incompetência absoluta do T. Trabalho em razão da matéria.
- O contrato celebrado não é um contrato individual de trabalho, mas antes um contrato de avença e tarefa para exercício de profissão liberal, sem subordinação hierárquica e com plena autonomia técnica.
2- Todavia, a acolher-se a tese que estamos perante CIT, o mesmo será nulo, dado que se não pode adquirir a qualidade de agente administrativo por via de contrato a termo certo (DL 427789, de 7/12 – artºs 14º/3 e 43º) e, por outro lado, a admissão na administração pública, com vínculo definitivo, não é legalmente possível se não através de nomeação e contrato de provimento, sempre ressalvando o princípio constitucional da regra do concurso.
3- Prescrição dos créditos reclamados caso se entenda estar perante CIT
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Contestação
Laboral
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