Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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688 Contestação - domínio público marítimo Contestação
 
687 Acção Administrativa Especial. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Acção administrativa especial intentada contra a PGDL em que foi peticionada a anulação do acto de rejeição do recurso hierárquico interposto pela Autora no âmbito de um processo-crime, a condenação a Ré a conhecer o objecto do mencionado recurso hierárquico e, igualmente, a condenação da Ré a determinar o prosseguimento do inquérito e a realização das diligências ali requeridas pela Autora.
A PGDL contestou por excepção e por impugnação. No tocante às excepções foram invocadas:
- a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, por considerar que a competência material para conhecer a acção não se encontra legalmente atribuída aos tribunais administrativos, e ainda porque decisão impugnada não era, naquele momento processual, sindicável contenciosamente por qualquer outro tribunal, designadamente pelos tribunais integrados na ordem dos tribunais jurisdicionais;
- a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado (prevista no artº 89º, nº1, al.c) do CPTA) alegando que o acto impugnado não só não provém de uma autoridade integrada na Administração Pública, não foi praticado ao abrigo de normas de direito administrativo e não consubstancia uma decisão materialmente administrativa.
Por decisão, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa foi julgada verificada a invocada excepção da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, tendo-se, consequentemente, absolvido a PGDL da instância.

Contestação
 
686 Contrato de trabalho. Intervenção acessória provocada do Estado. Contestação
 
685 Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Direcção-Geral de Viação Contestação
 
684 Acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito Contestação
 
683 Direito Comunitário
Despacho proferido no âmbito de um processo administrativo que acompanhava acção intentada pelo Estado, em que era peticionada a declaração de nulidade de aquisição de acções, por essa aquisição contrariar o estatuído no artº 1º do Dec. Lei nº 380/93, de 15/11. Após a instauração da acção, o Tribunal de Justiça das Comunidades julgou contrária ao direito comunitário a mencionada norma que constituía o fundamento jurídico da acção. Análise das consequências processuais que advêm para o processo judicial em curso de uma decisão, com aquele teor, proferida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, concluindo-se que existe uma obrigação de não aplicação, pelos tribunais portugueses, de normas internas julgadas contrárias ao direito comunitário pelo Tribunal de Justiça das Comunidades.
Despacho
 
682 Acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito Contestação
 
681 Providência cautelar. Defesa do ambiente e da saúde pública
Providência cautelar não especificada intentada pelo Ministério Público ao abrigo do estatuído no artº 66º da CRP, artºs 42º e 45º da Lei nº 11/87, de 7/4 e artºs 26º-A e 381º do CPC.
Fundamenta-se a pretensão no facto das requeridas colocarem, diariamente, na varanda do apartamento onde residem, recipientes contendo arroz e água, que se destinam à alimentação de pombos. Essa actuação tem provocado uma elevada concentração de pombos no local, situação que vem perturbando a vida dos moradores; isto porque, os pombos inundam de penas e dejectos os telhados, as chaminés e os algerozes, as varandas e os estendais, bem como a rua e as viaturas nela estacionadas, o que, além do mais, coloca em perigo a saúde e a qualidade de vida das requeridas, e a das pessoas que residem na zona ou ali necessitam de se deslocar.
Visa-se, com a providência cautelar, a condenação das requeridas a absterem-se de continuar a alimentar os pombos, requerendo-se, ainda a fixação de uma “sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100 € por cada dia que as requeridas alimentem os pombos no apartamento, por forma a assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada”.
Petição inicial
 
680 Oposição a incidente de liquidação Contestação
 
679 Venda, a terceiro de boa fé, de imóvel adquirido por um arguido com dinheiro produto do crime de peculato Despacho
 
678 Transsexualidade (feminino para masculino) Contestação
 
677 Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços (avença). Direcção-Geral de Viação. Contestação
 
676 Seguro Escolar. Responsabilidade Civil. Competência dos Tribunais Administrativos. Sentença
 
675 Deficiente motor. Supressão de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos. Contestação
 
674 Instauração pelo Ministério Público de processo de insolvência contra um devedor de custas. Parecer
 
673 Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.Contrato de trabalho. Nulidade. Contestação
 
672 Acesso por particulares a processo administrativo do Ministério Público. Despacho de indeferimento. Despacho
 
671 Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contrato de trabalho com aposentada.
Contra-alegações de recurso do Ministério Público, cujas conclusões são as seguintes:

I - Os Serviços Externos do MNE dispõem de dois quadros diferenciados de pessoal sujeitos a regimes distintos: o quadro único de vinculação que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública cujo relação jurídica tem como título constitutivo a nomeação ou contrato administrativo, e o quadro único de contratação que abrange o pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho cuja relação jurídica tem como título constitutivo um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável na parte não regulada pelo Estatuto, as normas da Administração Pública e as normas do. direito privado local,
respectivamente - arts. 3°, n.os 1 e 2, 16°, 17°, n.o 1 do EPSEMNE.

II - Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de prestação de serviços, e mesmo assim com limitações - arts. 78°, n.o 1 e 79° do EA.

III - Entre a Recorrente e o Estado Português - MNE -
Serviços Externos do MNE - Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo foi celebrado um contrato de trabalho regido pelo Direito Privado para o exercício de funções públicas.

IV - A qualidade pública da entidade contratante e o interesse público que prossegue conferem natureza pública às funções que os funcionários por sua conta exercem, independentemente da natureza do vínculo laboral que as une.

V - O contrato celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é nulo, por violador de uma norma legal de carácter imperativo que impede a celebração de contratos individuais de trabalho com aposentados.

VI - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer forma, independentemente da propositura de uma acção, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 2860 do C.C.).

VII - Qualquer das partes contraentes pode denunciar o contrato nulo sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade.

VIII - O contrato nulo só produz efeitos I apenas nesse período de tempo.

IX - A entidade patronal só tem o dever de remunerar o trabalho enquanto executado; finda a sua execução por iniciativa de qualquer uma das partes, não assiste ao trabalhador direito a qualquer compensação/indemnização, nem, consequentemente, lhe assiste o direito a auferir proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal.

X - o Estado Português colocou legal e validamente fim à relação laboral que o unia à Recorrente e tudo lhe pagou aquando da sua cessação, nada mais lhe devendo.




Alegações
 
670 Contrato de transporte internacional de bens pessoais de um funcionário do Estado. Pagamento do preço. Contestação
 
669 Contrato de avença. Acção emergente de contrato individual de trabalho
- O contrato celebrado entre o A. e o Instituto Português da Juventude apresenta todas as características do contrato de avença, que efectivamente foi celebrado, e não de contrato individual de trabalho;
- na verdade o A. foi contratado com vista a desempenhar determinada tarefa e produzir um resultado correspondente,
- Não tinha horário,
- Nunca assinou o livro de ponto;
- Não estava sujeito à hierárquia da organização;
- Ao IPJ era indiferente em que horário ou de que forma o A. estruturava e organizava o modo de produzir o resultado em causa;
- É certo que o A. usava regularmente, quando o entendia, as instalações da R. e os seus instrumentos informáticos o que sucedia apenas porque tal facilitava o desempenho do A.
- por outro lado nunca o contrato em presença - fosse qual fosse a sua natureza - se poderia converter em contrato sem termo por ofensa ao princípio constituciona que impõe o concurso público com exig~encia para o ingresso na função pública.

Em pedido reconvencional:
A considerar-se com contrato subordinado válido então o R pede:
- a entrega ao IPJ do IVA que o A. recebeu;
- O A. não tem direito, sem mais, às retribuições referentes aos trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, uma vez que de tal montante sempre se teria que descontar as quantias que no decurso desse período tenha auferido relativas a rendimentos de trabalho.
Contestação
 
668 Execução por coima. Competência dos juízos de execução. Jurisprudência da Relação de Lisboa Sentença
 
667 Artº 226 do Código de Processo Penal Acórdão do STJ
 
666 Direcção Geral de Viação. Contrato de avença
1. Discute-se, desde logo, qual o vínculo jurídico que ligou o A. e a DGV
O A. encontrava-se limitado no seu poder decisório e actuava sob a direcção e inspecção de representantes da DGV.
Local de prestação de trabalho : instalações da DGV
Horário de trabalho :Embora isento de um horário fixo o A. comparecia diariamente nas instalações da DGV no horário de expediente
Natureza e modo de prestação de trabalho: O trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, utilizando o A., para o efeito, o sistema informático de processamento de contra ordenações que era constituído por 'modelos de proposta de decisão' pré-elaborados; O A. não podia interpretar as normas legais aplicáveis e aplicar a medida de sanção que considerasse adequada; O A. elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do réu directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos; O trabalho do A. era sujeito a fiscalização levada a cabo por juristas coordenadores e delegados distritais, a quem o A. obedecia,
Quanto à remuneração: O trabalho era remunerado através do pagamento de importâncias mensais líquidas, doze vezes por ano.
2. Trata-se, pois, de contrato de trabalho
3. assim haveria lugar ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como ao reconhecimento do direitoi do autor ao gozo de férias,
4. Todavia o contrato de trabalho não pode transmutar-se em contrato de trabalho sem termo como pretende o A.
Não só porque lhe não é aplicável o DL 41/84, como o contrato de trabalho em causa se rege pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no DL nº 427/89.
Assim, o incumprimento do prazo máximo do contrato a termo certo (que era disso que se tratava) só poderia ter consequ~encias no planop da responsabilidade civil, disciplinar e financeira (artº 18º/5 do DL 427/89);
Por outro lado tem aqui plena aplicação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 368/2000, no ponto em que declara inconstitucional, com força obrigatória e geral, o artº 14º/3 do DL nº 427/89 de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite de duração total fixado na lei. A força obrigatória geral dessa declaração é vinculativa para todos os tribunais e entidades administrativas, adquirindo força de lei.
Acórdão do STJ
 
665 Empreitada. Danos resultantes da execução da obra Alegações
 
664 Direcção Geral de Viação. Contrato administrativo de avença. Juristas
1- O contrato de avença e tarefa celebrado entre a DGV e diversos juristas assume natureza administrativa em que aquela entidade age na prossecução de um fim de exclusiva utilidade pública e colectiva;
- Sendo que o dito contrato foi precedido de um procedimento pré contratual, ainda que sumário, regulado pelas normas de direito público;
- Daqui a incompetência absoluta do T. Trabalho em razão da matéria.
- O contrato celebrado não é um contrato individual de trabalho, mas antes um contrato de avença e tarefa para exercício de profissão liberal, sem subordinação hierárquica e com plena autonomia técnica.
2- Todavia, a acolher-se a tese que estamos perante CIT, o mesmo será nulo, dado que se não pode adquirir a qualidade de agente administrativo por via de contrato a termo certo (DL 427789, de 7/12 – artºs 14º/3 e 43º) e, por outro lado, a admissão na administração pública, com vínculo definitivo, não é legalmente possível se não através de nomeação e contrato de provimento, sempre ressalvando o princípio constitucional da regra do concurso.
3- Prescrição dos créditos reclamados caso se entenda estar perante CIT
Contestação
 
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