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Legislação
DL n.º 278/87, de 07 de Julho
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Nº de artigos:
36
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Do exercício da pesca
Artigo 3.º - Limites legais ao exercício da pesca marítima
Artigo 4.º - Condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 5.º - Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
Artigo 6.º - Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
Artigo 7.º - Regime da pesca sem fins comerciais
Artigo 8.º - Competência para a concessão de autorizações
Artigo 9.º - Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
Artigo 10.º - Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados
CAPÍTULO III
Das culturas marinhas
Artigo 11.º - Regime de autorização e licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas
Artigo 12.º - Concessão e licenciamento de terrenos do domínio público para culturas marinhas
CAPÍTULO IV
Dos registos, informação e fiscalização de actividades
Artigo 13.º - Registos de actividade
Artigo 14.º - Regime de informação recíproca entre o Governo e as regiões autónomas
Artigo 15.º - Fiscalização de actividades
CAPÍTULO V
Da responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 16.º - Contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas
Artigo 17.º - Legislação subsidiária
Artigo 18.º - Responsabilidade por actuação em nome de outrem
Artigo 19.º - Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 20.º - Montante das coimas
Artigo 21.º - Destino do montante das coimas
Artigo 22.º - Sanções acessórias
Artigo 23.º - Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
SECÇÃO II
Das contra-ordenações em especial
Artigo 24.º - Pesca exercida por embarcações estrangeiras
Artigo 25.º - Registo da actividade da pesca
Artigo 26.º - Regime sancionatório especial das contra-ordenações
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 27.º - Entidades competentes para a investigação e instrução de processos de contra-ordenações
Artigo 28.º - Medidas cautelares
Artigo 29.º - Venda antecipada dos bens apreendidos
Artigo 30.º - Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória
Artigo 31.º - Recursos
Artigo 32.º - Comunicação das decisões
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º - Direito de visita
Artigo 34.º - Aplicação nas regiões autónomas
Artigo 35.º - Revogação de legislação anterior
Artigo 36.º - Entrada em vigor