DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Montante das coimas |
1 - Às contra-ordenações referidas no artigo 16.º são aplicáveis coimas entre 10000$00 e 5000000$00.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas nos termos do artigo anterior podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência. |
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