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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

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- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
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  Artigo 32.º
Comunicação das decisões
1 - A autoridade que aplicar a decisão condenatória definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que aplicarem coimas deverão remeter à Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Inspecção Económica e Direcção-Geral das Pescas, ou aos órgãos próprios das regiões autónomas com atribuições em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações.
2 - A Direcção-Geral das Pescas, a Direcção-Geral de Marinha e a Direcção-Geral de Inspecção Económica organizarão, cada uma delas, o cadastro de cada agente económico, por embarcação ou estabelecimento de culturas marinhas, no qual serão lançadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
3 - O tribunal competente pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da apreciação do recurso, se os autos ainda não o contiverem.

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