DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Das contra-ordenações em especial
| Artigo 24.º Pesca exercida por embarcações estrangeiras |
Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000$00 e 5000000$00 o exercício da pesca, por embarcações estrangeiras, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais:
a) Por embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia sem licenças de pesca ou em infracção aos termos e condições das licenças que lhes foram concedidas;
b) Por embarcações de Estados membros da Comunidade Económica Europeia em infracção aos regulamentos comunitários, bem como às disposições do Tratado de Adesão à Comunidade que definam as regras de acesso às águas nacionais. |
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