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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

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- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
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  Artigo 15.º
Fiscalização de actividades
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, a fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas compete aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Comércio, do Ministério das Finanças, do Ministério do Plano e da Administração do Território, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia.
2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior, quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indicadoras da prática de qualquer tipo de contra-ordenação previsto no presente diploma e nos seus regulamentos, elaborarão o respectivo auto de notícia, que deverão remeter às entidades competentes referidas no artigo 27.º para a investigação e instrução dos respectivos processos, no caso de tal competência não lhes estar deferida.

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