DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 14.º Regime de informação recíproca entre o Governo e as regiões autónomas |
Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas entre o Governo e as regiões autónomas as seguintes regras de informação recíproca:
a) Os órgãos próprios das regiões autónomas darão conhecimento ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da região, nomeadamente do seu volume, valor e respectiva composição por espécies;
b) O Governo comunicará aos órgãos próprios das regiões autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente do seu volume, valor e composição por espécies, provenientes de capturas realizadas em águas abrangidas nas regiões. |
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