DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 30.º Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória |
1 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por motivos de interesse público, determinar a sua afectação a certas entidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos. |
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