DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Da responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 16.º Contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas |
1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma e nos seus regulamentos, que infrinjam as suas disposições, bem como as dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia e dos acordos de pesca de que Portugal seja parte.
2 - A negligência é sempre punível.
3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade. |
|
|
|
|
|
|