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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

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- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 28.º
Medidas cautelares
1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas que tenham servido para a prática de contra-ordenações ou dela tenham resultado.
2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando:
a) Ao tempo, os referidos bens estejam em poder do agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da apreensão;
d) Sejam necessárias à investigação ou à instrução;
e) Se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a perda a favor do Estado a título de sanção acessória.
3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 - São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

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