DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 33.º Direito de visita |
No interior dos portos e em todas as águas sob soberania e jurisdição nacionais as entidades com poderes de fiscalização, referidas no artigo 15.º, podem visitar qualquer embarcação de pesca, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de pesca em vigor. |
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