DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Do processo
| Artigo 27.º Entidades competentes para a investigação e instrução de processos de contra-ordenações |
1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações referidas no artigo 16.º são da responsabilidade das entidades competentes mencionadas no artigo 23.º para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - Nos autos de notícia dos agentes dos órgãos, serviços e autoridades referidos no n.º 1 do artigo 15.º, por infracções que tenham presenciado, é dispensável a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé nos termos previstos na legislação processual penal. |
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