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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

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- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
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SECÇÃO III
Do processo
  Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução de processos de contra-ordenações
1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações referidas no artigo 16.º são da responsabilidade das entidades competentes mencionadas no artigo 23.º para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - Nos autos de notícia dos agentes dos órgãos, serviços e autoridades referidos no n.º 1 do artigo 15.º, por infracções que tenham presenciado, é dispensável a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé nos termos previstos na legislação processual penal.

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