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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

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- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
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  Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias a seguir enumeradas:
a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou, estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
d) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;
e) Pagamento das despesas que tiverem sido feitas por motivo de desobediência ou resistência à acção de fiscalização, não eximindo o seu autor da responsabilidade criminal e civil por tal acto, nos termos da lei geral;
f) Devolução dos espécimes de culturas apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.
2 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior terão a duração mínima de dez dias e a máxima de um ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.

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