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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

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     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 35.º
Revogação de legislação anterior
1 - Com ressalva do disposto no n.º 2, são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Decreto de 31 de Dezembro de 1895;
Decreto de 14 de Maio de 1903;
Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917;
Decreto n.º 9063, de 11 de Agosto de 1923;
Decreto n.º 19483, de 18 de Março de 1931;
Decreto n.º 19634, de 21 de Abril de 1931;
Decreto n.º 22216, de 17 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.º 26038, de 12 de Novembro de 1935;
Decreto-Lei n.º 30148, de 16 de Dezembro de 1939;
Artigos 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, com excepção do n.º 2, 48.º, n.º 2 do artigo 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 229.º e 230.º, todos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, apenas na parte em que tais dispositivos se referem às embarcações de pesca;
Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro;
Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro;
Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro;
Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar n.º 22/78, de 12 de Julho;
Decreto Regulamentar n.º 558/80, de 2 de Setembro;
Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro;
Portaria n.º 998/81, de 20 de Novembro;
Portaria n.º 591/82, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março.
2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente diploma.
3 - Quando as disposições legais remeterem para os preceitos legais revogados por este decreto-lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições deste diploma, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

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