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Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
ORÇAMENTO ESTADO 2000
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Nº de artigos:
103
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CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º - Aprovação
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º - Execução orçamental
Artigo 3.º - Remuneração das contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado
Artigo 4.º - Aquisição e alienação de imóveis
Artigo 5.º - Utilização das dotações orçamentais
Artigo 6.º - Cláusula de reserva
Artigo 7.º - Alterações orçamentais
Artigo 8.º - Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 9.º - Programa de investimentos do Instituto das Estradas de Portugal
Artigo 10.º - Desafectação do domínio público ferroviário
Artigo 11.º - Alteração da afectação dos bens do domínio público ferroviário
Artigo 12.º - Medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto
Artigo 13.º - Alteração do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres)
Artigo 14.º - Retenção de montantes nas transferências
CAPÍTULO III
Finanças locais
Artigo 15.º - Participação dos municípios nos impostos do Estado
Artigo 16.º - Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
Artigo 17.º - Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Artigo 18.º - Participação das freguesias nos impostos do Estado
Artigo 19.º - Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias
Artigo 20.º - Transportes escolares
Artigo 21.º - Áreas metropolitanas
Artigo 22.º - Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 23.º - Compensação a efectuar no âmbito da reestruturação de carreiras
Artigo 24.º - Programa 'Sedes de juntas de freguesia
Artigo 25.º - Auxílios financeiros às autarquias locais
Artigo 26.º - Cooperação técnica e financeira
Artigo 27.º - Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Artigo 28.º - Alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)
CAPÍTULO IV
Segurança social
Artigo 29.º - IVA - Social
Artigo 30.º - Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 31.º - Fundo de Socorro Social
Artigo 32.º - Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 33.º - Pagamento do rendimento mínimo garantido
Artigo 34.º - Desenvolvimento da reforma da segurança social
Artigo 35.º - Execução do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará
Artigo 36.º - Taxa contributiva
Artigo 37.º - Competências no âmbito do processo penal e contra-ordenacional da segurança social
Artigo 38.º - Secções de processos e processo de execução da segurança social
Artigo 39.º - Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
CAPÍTULO V
Impostos directos
Artigo 40.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Artigo 41.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Artigo 42.º - Tributação autónoma
Artigo 43.º - Estatuto Fiscal Cooperativo
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
Artigo 44.º - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 45.º - IVA - Actividades turísticas
Artigo 46.º - Imposto do selo
CAPÍTULO VII Impostos especiais
Artigo 47.º - Alterações ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro
Artigo 48.º - Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 49.º - Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
Artigo 50.º - Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Artigo 51.º - Imposto automóvel
Artigo 52.º - Imposto de circulação e camionagem
CAPÍTULO VIII
Impostos locais
Artigo 53.º - Contribuição autárquica
Artigo 54.º - Imposto municipal de sisa
Artigo 55.º - Imposto municipal sobre veículos
CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
Artigo 56.º - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 57.º - Estatuto do Mecenato
Artigo 58.º - Conta poupança-habitação
Artigo 59.º - Conta poupança-condomínio
Artigo 60.º - Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
Artigo 61.º - Constituição de garantias
Artigo 62.º - REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
Artigo 63.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 64.º - Jubileu do Ano 2000
Artigo 65.º - Expo 98
Artigo 66.º - Incentivos fiscais à interioridade
CAPÍTULO X
Tributação simplificada
Artigo 67.º - Regime simplificado de tributação
CAPÍTULO XI
Processo tributário e outras disposições
Artigo 68.º - Processo tributário
Artigo 69.º - Outras disposições
Artigo 70.º - Taxa de radiodifusão
Artigo 71.º - Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Artigo 72.º - Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
Artigo 73.º - Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais
CAPÍTULO XIII
Receitas diversas
Artigo 74.º - Aumentos de capital
CAPÍTULO XIV
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 75.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 76.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 77.º - Aquisição de activos e assunção de passivos
Artigo 78.º - Regularização de responsabilidades
Artigo 79.º - Antecipação de fundos dos Quadros Comunitários de Apoio
Artigo 80.º - Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 81.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 82.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 83.º - Encargos de liquidação
Artigo 84.º - Processos de extinção
CAPÍTULO XV
Necessidades de financiamento
Artigo 85.º - Financiamento do Orçamento do Estado
Artigo 86.º - Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Artigo 87.º - Condições gerais dos empréstimos
Artigo 88.º - Dívida denominada em moeda estrangeira
Artigo 89.º - Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM
Artigo 90.º - Dívida flutuante
Artigo 91.º - Troca de instrumentos de dívida
Artigo 92.º - Gestão da dívida directa do Estado
Artigo 93.º - Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Artigo 94.º - Limite das prestações de operações de locação
Artigo 95.º - Alteração à Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, relativa ao Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 96.º - Timor
Artigo 97.º - Apoio humanitário aos emigrantes na Venezuela
Artigo 98.º - Apoio humanitário a Moçambique
Artigo 99.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 100.º - Informação à Assembleia da República
Artigo 101.º
Artigo 102.º
Artigo 103.º - Entrada em vigor