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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 36.º
Taxa contributiva
1 - O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 42.º
[...]
1 - São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, com excepção dos artigos 14.º e 19.º
2 - ...
3 - ...'
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 20.º-A
Trabalhadores bancários
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários é de 14%, sendo, respectivamente, de 11% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.'
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 - Fica o Governo autorizado a rever as taxas contributivas aplicadas aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o seu ajustamento progressivo às taxas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.

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