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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 10.º
Desafectação do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou aproveitamento urbanístico e ou imobiliário e as receitas provenientes dessas operações sejam afectas a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.
3 - O despacho referido no n.º 1 constitui documento bastante para registo na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P., dos imóveis nele identificados.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., e alienação ou aproveitamento urbanístico e ou imobiliário dos bens do domínio público afectos à exploração ferroviária, desde que desafectados do serviço público a que se destinam, com o objectivo de estabelecer uma efectiva gestão e rendibilização do património imobiliário.
5 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície a constituir sobre os bens do domínio público ferroviário afectos ao respectivo serviço público.

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