Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2000 |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2000 _____________________ |
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Artigo 90.º Dívida flutuante |
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 92.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos. |
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