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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 73.º
Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais
São estabelecidos os seguintes incentivos excepcionais e transitórios para o descongestionamento das pendências judiciais, aplicáveis às acções cíveis pendentes, bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza, que, tendo sido propostas até 31 de Dezembro de 1999, venham a terminar por extinção da instância, em razão de desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral apresentado na secretaria judicial até 31 de Dezembro de 2000:
1 - As quantias pagas em resultado de transacção judicial, ou confissão em acção declarativa ou executiva, o valor da causa nos casos de desistência de acção declarativa para pagamento de quantia certa até 750000$00, bem como o valor das quantias em que se decaiu por transacção judicial ou desistência do pedido em processo de execução, relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com contabilidade organizada e serão consideradas:
a) Por 120% na parte do seu valor até 750000$00;
b) Por 110% na parte do seu valor entre 750000$00 e 3000000$00;
c) Por 100% na parte do seu valor superior a 3000000$00.
2 - Se do facto que determina a extinção da instância não resultar uma obrigação de pagamento de quantia certa, ou no caso de em transacção judicial ou desistência em processo de execução não for quantificável o valor em que se decaiu, considerar-se-á para efeitos do número anterior o valor da causa.
3 - Para efeitos do n.º 1, são igualmente consideradas as quantias pagas a título de juros de mora.
4 - As despesas relativas ao pagamento dos árbitros designados em compromisso arbitral relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com escrita organizada, nos termos do n.º 1.
5 - Em sede de IVA, nas acções referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução do imposto pago nas causas de valor até 1000000$00, sejam os demandados pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à dedução do imposto.
6 - No decurso do ano 2000, o Estado promoverá a desistência das acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56000$00.
7 - Em todas as acções cíveis declarativas ou executivas que venham a terminar nos termos referidos no corpo do presente artigo é também concedida a isenção do pagamento da taxa de justiça que, normalmente, seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, contudo, lugar à devolução do que já tiver sido pago.
8 - Quando a extinção da instância resulta de compromisso arbitral, o tribunal emitirá precatório cheque em nome da entidade designada para arbitrar o litígio e no valor correspondente às quantias pagas a título de preparo.

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