Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
CONVENÇÃO DE ISTAMBUL
(versão actualizada)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
82
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Finalidade, definições, igualdade e não discriminação, obrigações gerais
Artigo 1.º - Finalidade da Convenção
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Direitos fundamentais, igualdade e não discriminação
Artigo 5.º - Obrigações do Estado e diligência devida
Artigo 6.º - Políticas sensíveis à dimensão de género
CAPÍTULO II
Políticas integradas e recolha de dados
Artigo 7.º - Políticas abrangentes e coordenadas
Artigo 8.º - Recursos financeiros
Artigo 9.º - Organizações não governamentais e a sociedade civil
Artigo 10.º - Órgão coordenador
Artigo 11.º - Recolha de dados e investigação
CAPÍTULO III
Prevenção
Artigo 12.º - Obrigações gerais
Artigo 13.º - Sensibilização
Artigo 14.º - Educação
Artigo 15.º - Formação de profissionais
Artigo 16.º - Programas preventivos de intervenção e de tratamento
Artigo 17.º - Participação do setor privado e dos meios de comunicação social
CAPÍTULO IV
Proteção e apoio
Artigo 18.º - Obrigações gerais
Artigo 19.º - Informação
Artigo 20.º - Serviços de apoio geral
Artigo 21.º - Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas
Artigo 22.º - Serviços de apoio especializado
Artigo 23.º - Casas de abrigo
Artigo 24.º - Linhas de apoio telefónico
Artigo 25.º - Apoio às vítimas de violência sexual
Artigo 26.º - Proteção e apoio às crianças testemunhas
Artigo 27.º - Denúncia
Artigo 28.º - Denúncia pelos profissionais
CAPÍTULO V
Direito material
Artigo 29.º - Ações e vias de recurso cíveis
Artigo 30.º - Indemnização
Artigo 31.º - Direito de guarda, direito de visita e segurança
Artigo 32.º - Consequências civis dos casamentos forçados
Artigo 33.º - Violência psicológica
Artigo 34.º - Perseguição
Artigo 35.º - Violência física
Artigo 36.º - Violência sexual, incluindo violação
Artigo 37.º - Casamento forçado
Artigo 38.º - Mutilação genital feminina
Artigo 39.º - Aborto forçado e esterilização forçada
Artigo 40.º - Assédio sexual
Artigo 41.º - Auxílio ou instigação e tentativa
Artigo 42.º - Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em nome de uma pretensa «honra»
Artigo 43.º - Aplicação das infrações penais
Artigo 44.º - Jurisdição
Artigo 45.º - Sanções e medidas
Artigo 46.º - Circunstâncias agravantes
Artigo 47.º - Sentenças proferidas numa outra Parte
Artigo 48.º - Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de sentença obrigatórios
CAPÍTULO VI
Investigação, ação penal, direito processual e medidas de proteção
Artigo 49.º - Obrigações gerais
Artigo 50.º - Resposta imediata, prevenção e proteção
Artigo 51.º - Avaliação e gestão do risco
Artigo 52.º - Medidas de interdição urgentes
Artigo 53.º - Medidas cautelares ou medidas de proteção
Artigo 54.º - Investigações e meios de prova
Artigo 55.º - Processos ex parte e ex officio
Artigo 56.º - Medidas de proteção
Artigo 57.º - Apoio judiciário
Artigo 58.º - Prescrição
CAPÍTULO VII
Migração e asilo
Artigo 59.º - Estatuto de residente
Artigo 60.º - Pedidos de asilo baseados no género
Artigo 61.º - Non-refoulement
CAPÍTULO VIII
Cooperação internacional
Artigo 62.º - Princípios gerais
Artigo 63.º - Medidas relativas às pessoas em risco
Artigo 64.º - Informação
Artigo 65.º - Proteção de dados
CAPÍTULO IX
Mecanismo de monitorização
Artigo 66.º - Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
Artigo 67.º - Comité das Partes
Artigo 68.º - Processo
Artigo 69.º - Recomendações gerais
Artigo 70.º - Participação parlamentar na monitorização
CAPÍTULO X
Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 71.º - Relação com outros instrumentos internacionais
CAPÍTULO XI
Emendas à Convenção
Artigo 72.º - Emendas
CAPÍTULO XII
Cláusulas finais
Artigo 73.º - Efeitos da presente Convenção
Artigo 74.º - Resolução de diferendos
Artigo 75.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 76.º - Adesão à Convenção
Artigo 77.º - Aplicação territorial
Artigo 78.º - Reservas
Artigo 79.º - Validade e revisão das reservas
Artigo 80.º - Denúncia
Artigo 81.º - Notificação
ANEXO - Privilégios e imunidades (artigo 66.º)