Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 8.º
Recursos financeiros
As Partes deverão afetar os recursos financeiros e humanos adequados para executar convenientemente políticas, medidas e programas integrados de prevenção e combate de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo os que são executados pelas organizações não governamentais e pela sociedade civil.

  Artigo 9.º
Organizações não governamentais e a sociedade civil
As Partes deverão reconhecer, encorajar e apoiar, a todos os níveis, o trabalho da sociedade civil e das organizações não governamentais pertinentes, ativas no domínio do combate à violência contra as mulheres, bem como encetar uma cooperação eficaz com estas organizações.

  Artigo 10.º
Órgão coordenador
1. As Partes deverão designar ou criar um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Estes órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11.º, analisar e divulgar os resultados.
2. As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo recebem informação de caráter geral sobre as medidas adotadas nos termos do capítulo viii.
3. As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo podem comunicar diretamente e fomentar relações com os serviços congéneres noutras Partes.

  Artigo 11.º
Recolha de dados e investigação
1. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:
a) Recolher, a intervalos regulares, dados estatísticos desagregados relevantes sobre casos que envolvam todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;
b) Apoiar a investigação na área da violência sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as causas que estão na sua origem e os seus efeitos, as taxas de incidência e de condenação, bem como a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente Convenção.
2. As Partes deverão esforçar-se por realizar, a intervalos regulares, inquéritos populacionais, a fim de avaliar a prevalência e as tendências das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
3. As Partes deverão facultar as informações recolhidas nos termos deste artigo ao grupo de peritos referido no artigo 66.º da presente Convenção, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma avaliação comparativa internacional.
4. As Partes deverão assegurar que as informações recolhidas nos termos deste artigo estão disponíveis ao público.

CAPÍTULO III
Prevenção
  Artigo 12.º
Obrigações gerais
1. As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.
2. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para prevenir todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticadas por qualquer pessoa singular ou coletiva.
3. Todas as medidas adotadas nos termos do presente capítulo deverão ter em conta e visar as necessidades específicas das pessoas que se tornaram vulneráveis devido a circunstâncias particulares, bem como centrar-se nos direitos humanos de todas as vítimas.
4. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar todos os membros da sociedade, em particular homens e rapazes, a contribuir ativamente para a prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
5. As Partes deverão garantir que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa «honra» não sirvam de justificação para os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
6. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover programas e atividades conducentes ao empoderamento das mulheres.

  Artigo 13.º
Sensibilização
1. As Partes deverão promover ou desenvolver regularmente campanhas ou programas de sensibilização a todos os níveis, incluindo em cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos e os órgãos competentes em matéria de igualdade, as organizações da sociedade civil e as organizações não governamentais, em especial as organizações de mulheres, se for caso disso, para aumentar a consciencialização e compreensão do grande público acerca das diferentes manifestações de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.
2. As Partes deverão assegurar junto do grande público uma ampla divulgação de informação sobre as medidas disponíveis para prevenir atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

  Artigo 14.º
Educação
1. As Partes deverão, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para incluir nos currículos escolares de todos os níveis de ensino material didático, adaptado ao nível de desenvolvimento dos alunos, sobre questões tais como a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis de género não estereotipados, o respeito mútuo, a resolução não violenta dos conflitos nas relações interpessoais, a violência de género exercida contra as mulheres e o direito à integridade pessoal.
2. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover os princípios referidos no n.º 1 nos estabelecimentos de ensino informal, bem como nos equipamentos desportivos, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social.

  Artigo 15.º
Formação de profissionais
1. As Partes deverão proporcionar aos profissionais adequados que lidam com as vítimas ou com os perpetradores de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção formação adequada em matéria de prevenção e deteção dessa violência, igualdade entre mulheres e homens, necessidades e direitos das vítimas, bem como quanto à forma de prevenir a vitimização secundária, ou reforçar essa mesma formação.
2. As Partes deverão encorajar a inclusão de uma formação em matéria de cooperação interinstitucional coordenada na formação referida no n.º 1, a fim de permitir uma gestão abrangente e adequada dos casos de encaminhamento de situações de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

  Artigo 16.º
Programas preventivos de intervenção e de tratamento
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo é ensinar os perpetradores de violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas de tratamento cujo objetivo é prevenir a reincidência de agressores e em particular de agressores sexuais.
3. Ao adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2, as Partes deverão certificar-se de que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas constituem uma preocupação fundamental e, se for caso disso, de que estes programas são criados e aplicados em estreita coordenação com os serviços de apoio especializado às vítimas.

  Artigo 17.º
Participação do setor privado e dos meios de comunicação social
1. As Partes deverão encorajar o setor privado, o setor das tecnologias de informação e os meios de comunicação a participarem, com o devido respeito pela liberdade de expressão e pela sua independência, na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.
2. As Partes deverão, em cooperação com agentes do setor privado, desenvolver e promover as capacidades das crianças, dos pais e dos educadores para lidarem com um ambiente de tecnologias de informação e comunicação que dá acesso a conteúdos degradantes de natureza sexual ou violenta que podem ser prejudiciais.

CAPÍTULO IV
Proteção e apoio
  Artigo 18.º
Obrigações gerais
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.
2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção.
3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo:
- Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;
- Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;
- Visem evitar a vitimização secundária;
- Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;
- Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo edifício;
- Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas.
4. A prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador.
5. As Partes deverão adotar as medidas adequadas para prestar proteção consular ou outra e apoio aos seus nacionais e a outras vítimas que têm direito a essa proteção, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do Direito Internacional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa