Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
CAPÍTULO XI
Emendas à Convenção
  Artigo 72.º
Emendas
1. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la aos Estados membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção, em conformidade com o artigo 75.º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com o artigo 76.º
2. O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta e, depois de ter consultado as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
3. O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
4. Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 2 entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda.

CAPÍTULO XII
Cláusulas finais
  Artigo 73.º
Efeitos da presente Convenção
As disposições da presente Convenção não afetam o disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos, que já estejam em vigor ou que possam vir a entrar em vigor e nos termos dos quais são ou seriam concedidos direitos mais favoráveis às pessoas em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

  Artigo 74.º
Resolução de diferendos
1. As Partes num diferendo relativo à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção deverão primeiro procurar resolvê-lo por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou por qualquer outro meio de resolução pacífica, aceite por mútuo acordo entre elas.
2. O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes num diferendo, se elas assim o entenderem.

  Artigo 75.º
Assinatura e entrada em vigor
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3. A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4. Para qualquer Estado referido no n.º 1 ou para a União Europeia que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 76.º
Adesão à Convenção
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 77.º
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 78.º
Reservas
1. Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3.
2. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as disposições estabelecidas:
- No n.º 2 do artigo 30.º;
- Na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º;
- No n.º 1 do artigo 55.º no que toca ao artigo 35.º quanto aos pequenos delitos;
- No artigo 58.º no que toca aos artigos 37.º, 38.º e 39.º;
- No artigo 59.º
3. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de prever sanções não penais em vez de sanções penais para os comportamentos referidos nos artigos 33.º e 34.º
4. Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta declaração produz efeitos na data da sua receção pelo Secretário-Geral.

  Artigo 79.º
Validade e revisão das reservas
1. As reservas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para a Parte em causa. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
2. Dezoito meses antes do termo de vigência da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá informar a Parte em causa desse termo. O mais tardar três meses antes do termo de vigência, a Parte deverá notificar o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Na falta de notificação pela Parte em causa, o Secretário-Geral deverá informar essa Parte de que se considera a sua reserva automaticamente renovada por um período de seis meses. Se a Parte em causa não proceder à notificação da sua intenção de manter ou alterar a sua reserva antes do termo desse período, a reserva cessa os seus efeitos.
3. Se uma Parte formular uma reserva em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 78.º, deverá, antes da sua renovação ou a pedido, apresentar uma explicação ao GREVIO quanto aos motivos que justificam mantê-la.

  Artigo 80.º
Denúncia
1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 81.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, todos os signatários, todas as Partes, a União Europeia e qualquer Estado convidado a aderir a ela:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 75.º e 76.º;
d) De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 72.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;
e) De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 78.º;
f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 80.º;
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Istambul, em 11 de maio de 2011, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.

  ANEXO
Privilégios e imunidades (artigo 66.º)
1. O presente anexo aplica-se aos membros do GREVIO referidos no artigo 66.º da Convenção, bem como aos outros membros das delegações que visitem os países. Para efeitos do presente anexo, a expressão «outros membros das delegações que visitem os países» deverá abranger os peritos nacionais independentes e os especialistas referidos no n.º 9 do artigo 68.º da Convenção, os funcionários do Conselho da Europa e os intérpretes contratados pelo Conselho da Europa que acompanham o GREVIO nas suas visitas aos países.
2. Os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no exercício das suas funções ligadas à preparação e realização das visitas aos países, bem como ao seguimento que lhes é dado, e nas deslocações relacionadas com essas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, e imunidade de jurisdição em relação às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados na sua capacidade oficial;
b) Isenção de quaisquer restrições à sua liberdade de circulação no que toca à saída do seu país de residência e ao regresso a ele, bem como à entrada no país em que exercem as suas funções e à saída do mesmo, e das formalidades de registo de estrangeiros no país em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções.
3. Em matéria aduaneira e de controlo cambial, os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no decurso das viagens realizadas no exercício das suas funções, das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
4. Os documentos relativos à avaliação da aplicação da Convenção que estejam na posse dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países são invioláveis na medida em que dizem respeito à atividade do GREVIO. A correspondência oficial do GREVIO ou as comunicações oficiais dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países não podem ser nem retidas nem censuradas.
5. A fim de assegurar aos membros do GREVIO e aos outros membros das delegações que visitem os países uma total liberdade de expressão e uma total independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.
6. Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal das pessoas referidas no n.º 1 do presente anexo, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções no interesse do GREVIO. As imunidades concedidas às pessoas referidas no n.º 1 do presente anexo deverão ser levantadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses do GREVIO.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa