Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 _____________________ |
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Artigo 69.º Recomendações gerais |
O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais sobre a aplicação da presente Convenção. |
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Artigo 70.º Participação parlamentar na monitorização |
1. Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção.
2. As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos nacionais.
3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um balanço da aplicação da presente Convenção. |
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CAPÍTULO X
Relação com outros instrumentos internacionais
| Artigo 71.º Relação com outros instrumentos internacionais |
1. A presente Convenção não afeta as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.
2. As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados. |
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CAPÍTULO XI
Emendas à Convenção
| Artigo 72.º Emendas |
1. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la aos Estados membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção, em conformidade com o artigo 75.º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com o artigo 76.º
2. O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta e, depois de ter consultado as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
3. O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
4. Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 2 entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda. |
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CAPÍTULO XII
Cláusulas finais
| Artigo 73.º Efeitos da presente Convenção |
As disposições da presente Convenção não afetam o disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos, que já estejam em vigor ou que possam vir a entrar em vigor e nos termos dos quais são ou seriam concedidos direitos mais favoráveis às pessoas em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. |
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Artigo 74.º Resolução de diferendos |
1. As Partes num diferendo relativo à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção deverão primeiro procurar resolvê-lo por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou por qualquer outro meio de resolução pacífica, aceite por mútuo acordo entre elas.
2. O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes num diferendo, se elas assim o entenderem. |
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Artigo 75.º Assinatura e entrada em vigor |
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3. A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4. Para qualquer Estado referido no n.º 1 ou para a União Europeia que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. |
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Artigo 76.º Adesão à Convenção |
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. |
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Artigo 77.º Aplicação territorial |
1. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral. |
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1. Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3.
2. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as disposições estabelecidas:
- No n.º 2 do artigo 30.º;
- Na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º;
- No n.º 1 do artigo 55.º no que toca ao artigo 35.º quanto aos pequenos delitos;
- No artigo 58.º no que toca aos artigos 37.º, 38.º e 39.º;
- No artigo 59.º
3. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de prever sanções não penais em vez de sanções penais para os comportamentos referidos nos artigos 33.º e 34.º
4. Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta declaração produz efeitos na data da sua receção pelo Secretário-Geral. |
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Artigo 79.º Validade e revisão das reservas |
1. As reservas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para a Parte em causa. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
2. Dezoito meses antes do termo de vigência da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá informar a Parte em causa desse termo. O mais tardar três meses antes do termo de vigência, a Parte deverá notificar o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Na falta de notificação pela Parte em causa, o Secretário-Geral deverá informar essa Parte de que se considera a sua reserva automaticamente renovada por um período de seis meses. Se a Parte em causa não proceder à notificação da sua intenção de manter ou alterar a sua reserva antes do termo desse período, a reserva cessa os seus efeitos.
3. Se uma Parte formular uma reserva em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 78.º, deverá, antes da sua renovação ou a pedido, apresentar uma explicação ao GREVIO quanto aos motivos que justificam mantê-la. |
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