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  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 35.º
Violência física
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar atos de violência física contra uma outra pessoa.

  Artigo 36.º
Violência sexual, incluindo violação
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;
b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;
c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.
3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.

  Artigo 37.º
Casamento forçado
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um adulto ou uma criança a contrair matrimónio.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente atrair uma criança ou um adulto para o território de outra Parte ou de outro Estado que não aquele onde residam, com o intuito de os forçar a contrair matrimónio.

  Artigo 38.º
Mutilação genital feminina
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher;
b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a);
c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a).

  Artigo 39.º
Aborto forçado e esterilização forçada
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Fizer abortar uma mulher sem o seu consentimento prévio e informado;
b) Realizar uma intervenção cirúrgica que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o seu consentimento prévio e informado ou sem que ela tenha compreendido o procedimento.

  Artigo 40.º
Assédio sexual
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

  Artigo 41.º
Auxílio ou instigação e tentativa
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática das infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração a tentativa intencional de praticar as infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.

  Artigo 42.º
Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em nome de uma pretensa «honra»
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que nos procedimentos penais iniciados em consequência da prática de qualquer um dos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa «honra» não sirvam de causa de justificação para esses atos. Isto abrange especialmente as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido regras ou hábitos culturais, religiosos, sociais ou tradicionais de conduta apropriada.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que a responsabilidade criminal de uma pessoa pelos atos praticados não será menor pelo facto de ter incitado uma criança à prática de qualquer um dos atos referidos no n.º 1.

  Artigo 43.º
Aplicação das infrações penais
As infrações previstas na presente Convenção aplicam-se, independentemente da natureza da relação entre a vítima e o perpetrador.

  Artigo 44.º
Jurisdição
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada:
a) No seu território; ou
b) A bordo de um navio que arvore a sua bandeira; ou
c) A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o respetivo direito; ou
d) Por um dos seus nacionais; ou
e) Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada contra um dos seus nacionais ou uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
3. Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição não dependa da condição de os atos constituírem crime no território onde foram praticados.
4. Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição relativamente às alíneas d) e e) do n.º 1 não dependa da condição de só se poder iniciar o procedimento penal após apresentação de denúncia pela vítima da infração ou instauração do procedimento penal pelo Estado do lugar onde foi praticada a infração.
5. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção nos casos em que o presumível perpetrador se encontre no seu território e elas não o extraditem para uma outra Parte por causa da sua nacionalidade.
6. Sempre que várias Partes reclamem a jurisdição em relação a uma alegada infração prevista na presente Convenção, as Partes visadas deverão, se for caso disso, consultar-se a fim de determinar a jurisdição mais apropriada para instaurar o procedimento penal.
7. Sem prejuízo das normas gerais de Direito Internacional, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 45.º
Sanções e medidas
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.
2. As Partes podem adotar outras medidas em relação aos perpetradores, tais como:
- A monitorização ou vigilância de pessoas condenadas;
- Retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima.

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