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  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 55.º
Processos ex parte e ex officio
1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar, nas condições previstas no seu direito interno, que organizações governamentais e não governamentais, bem como conselheiros especializados em violência doméstica, possam assistir e ou apoiar as vítimas, se elas o solicitarem, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

  Artigo 56.º
Medidas de proteção
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente:
a) Providenciar no sentido de as proteger a elas e às suas famílias e às testemunhas contra atos de intimidação e de represália, bem como contra a vitimização reiterada;
b) Em caso de fuga ou libertação temporária ou definitiva do perpetrador, garantir que as vítimas sejam informadas, pelo menos quando as vítimas e a família possam estar em perigo;
c) Informá-las, nas condições previstas pelo direito interno, sobre os seus direitos e os serviços colocados à sua disposição, sobre o seguimento dado à sua queixa, a pronúncia, o andamento da investigação ou do processo, o seu papel no âmbito dos mesmos, bem como sobre o resultado do seu processo;
d) Dar às vítimas, em conformidade com as normas processuais do direito interno, a possibilidade de serem ouvidas, fornecerem elementos de prova e apresentarem, diretamente ou através de um intermediário, as suas opiniões, necessidades e preocupações e estas serem tidas em conta;
e) Disponibilizar às vítimas serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta;
f) Providenciar no sentido de poderem ser adotadas medidas de proteção da privacidade e da imagem da vítima;
g) Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e os perpetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei;
h) Assegurar às vítimas o serviço de intérpretes independentes e competentes, quando elas são parte no processo ou quando estão a apresentar elementos de prova;
i) Permitir que as vítimas testemunhem em tribunal, em conformidade com as regras previstas no direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o presumível autor da infração esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas, se as mesmas estiverem disponíveis.
2. Uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e de violência doméstica deverão, se for caso disso, beneficiar de medidas de proteção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança.

  Artigo 57.º
Apoio judiciário
As Partes deverão providenciar no sentido de prever o direito das vítimas a apoio judiciário e a assistência jurídica gratuita nas condições previstas no seu direito interno.

  Artigo 58.º
Prescrição
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que o prazo de prescrição para instaurar qualquer procedimento judicial pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção tenha uma duração suficiente e proporcional à gravidade da infração em questão, a fim de permitir que o procedimento penal seja eficazmente instaurado depois de a vítima atingir a idade da maioridade.

CAPÍTULO VII
Migração e asilo
  Artigo 59.º
Estatuto de residente
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em caso de dissolução do casamento ou fim da relação, havendo circunstâncias particularmente difíceis, seja concedido às vítimas, cujo estatuto de residente dependa, nos termos do direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, e o solicitem, uma autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação. As condições de concessão e duração de uma autorização de residência autónoma são fixadas pelo direito interno.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas, cujo estatuto de residente dependa, nos termos do direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, possam obter a suspensão do processo de expulsão iniciado, a fim de poderem solicitar uma autorização de residência autónoma.
3. As Partes deverão emitir uma autorização de residência renovável às vítimas numa das seguintes situações ou nas duas:
a) A autoridade competente considera que a sua estada é necessária devido à sua situação pessoal;
b) A autoridade competente considera que a sua estada é necessária para efeitos da sua cooperação com as autoridades competentes no âmbito de uma investigação ou de um procedimento penal.
4. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de casamentos forçados levadas para outro país para efeitos do casamento e que por isso tenham perdido o seu estatuto de residente no país onde habitualmente residem, possam recuperar esse estatuto.

  Artigo 60.º
Pedidos de asilo baseados no género
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a violência de género exercida contra as mulheres possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave exigindo proteção complementar/subsidiária.
2. As Partes deverão assegurar que a interpretação dada a cada um dos fundamentos previstos na Convenção tenha em conta a dimensão do género e, nos casos em que se verifique que o receio de perseguição se baseia em um ou mais desses fundamentos, garantir a concessão do estatuto de refugiado aos requerentes de asilo de acordo com os instrumentos pertinentes e aplicáveis.
3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.

  Artigo 61.º
Non-refoulement
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para respeitarem o princípio de non-refoulement, em conformidade com as obrigações existentes decorrentes do Direito Internacional.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que, independentemente do seu estatuto ou residência, as vítimas de violência contra as mulheres que precisem de proteção não sejam em circunstância alguma reenviadas para um país onde corram perigo de vida ou onde possam ser submetidas a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO VIII
Cooperação internacional
  Artigo 62.º
Princípios gerais
1. As Partes deverão cooperar o mais amplamente possível entre si, em conformidade com o disposto na presente Convenção, bem como nos termos dos instrumentos internacionais e regionais, pertinentes, relativos à cooperação em matéria civil e penal, e das disposições acordadas com base nas legislações uniformes ou recíprocas e no respetivo direito interno para:
a) Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;
b) Proteger e prestar assistência às vítimas;
c) Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na presente Convenção;
d) Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas autoridades judiciárias das Partes, incluindo as medidas de proteção.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de uma infração estabelecida nos termos da presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não aquela em que elas residem possam apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência.
3. Se uma Parte, que condiciona o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte da presente Convenção à existência de um acordo, receber um pedido desse tipo de cooperação judiciária de uma Parte com a qual não celebrou um tal acordo, pode considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.
4. As Partes deverão esforçar-se por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de ajuda ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, incluindo através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com vista a facilitar a proteção das vítimas, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º

  Artigo 63.º
Medidas relativas às pessoas em risco
Quando, com base na informação de que dispõe, uma Parte tiver razões sérias para crer que uma pessoa está em risco iminente de ser sujeita a qualquer um dos atos de violência referidos nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção no território de outra Parte, a Parte que possui a informação é encorajada a transmiti-la de imediato à outra Parte, a fim de assegurar a adoção de medidas de proteção adequadas. Esta informação deverá eventualmente incluir pormenores sobre as disposições de proteção que existem para benefício da pessoa em risco.

  Artigo 64.º
Informação
1. A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado final da ação levada a cabo ao abrigo deste capítulo. A Parte requerida também deverá de imediato informar a Parte requerente de todas as circunstâncias que impossibilitam a execução da ação pedida, ou suscetíveis de a atrasar significativamente.
2. Uma Parte pode, nos limites previstos no seu direito interno e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar a Parte recetora a prevenir as infrações penais previstas na presente Convenção ou a iniciar ou a efetuar investigações ou procedimentos relativos a essas infrações penais, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
3. Uma Parte que receba qualquer informação em conformidade com o n.º 2 deverá transmiti-la às suas autoridades competentes a fim de permitir a instauração do procedimento, se tal for considerado conveniente, ou de modo que esta informação possa ser tida em conta nos processos civis e penais pertinentes.

  Artigo 65.º
Proteção de dados
Os dados pessoais deverão ser conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE n.º 108).

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