Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação da Convenção
1. A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica que afeta desproporcionalmente as mulheres.
2. As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. Ao aplicarem o disposto na presente Convenção, as Partes deverão dar particular atenção às mulheres vítimas de violência de género.
3. A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Violência contra as mulheres» constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;
b) «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;
c) «Género» refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;
d) «Violência de género exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres;
e) «Vítima» é qualquer pessoa singular que seja sujeita aos comportamentos especificados nas alíneas a) e b);
f) «Mulheres» abrange as raparigas com menos de 18 anos de idade.

  Artigo 4.º
Direitos fundamentais, igualdade e não discriminação
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para promover e proteger o direito de cada pessoa, em especial das mulheres, de viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
2. As Partes condenam todas as formas de discriminação contra as mulheres e adotam de imediato as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para a evitar, em especial através da:
- Consagração do princípio da igualdade entre mulheres e homens na sua constituição nacional ou em outra legislação apropriada, e da garantia da concretização deste princípio;
- Proibição da discriminação contra as mulheres, designadamente através do recurso a sanções, se for caso disso;
- Abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres.
3. As Partes deverão aplicar o disposto na presente Convenção, em especial as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, sem discriminação alguma baseada nomeadamente no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou qualquer outro.
4. As medidas especiais que sejam necessárias para prevenir e proteger as mulheres da violência de género não são consideradas discriminatórias nos termos da presente Convenção.

  Artigo 5.º
Obrigações do Estado e diligência devida
1. As Partes deverão abster-se de praticar qualquer ato de violência contra as mulheres e certificar-se de que as autoridades, os funcionários, os agentes e as instituições estatais e outros intervenientes que agem em nome do Estado agem em conformidade com esta obrigação.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para agir com a diligência devida a fim de prevenir, investigar, punir e conceder uma indemnização pelos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticados por intervenientes não estatais.

  Artigo 6.º
Políticas sensíveis à dimensão de género
As Partes comprometem-se a integrar a perspetiva de género na aplicação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção, bem como a promover e a aplicar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento das mulheres.

CAPÍTULO II
Políticas integradas e recolha de dados
  Artigo 7.º
Políticas abrangentes e coordenadas
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para adotar e aplicar políticas nacionais eficazes, abrangentes e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e apresentar uma solução global para a violência contra as mulheres.
2. As Partes deverão assegurar que todas as medidas previstas pelas políticas referidas no n.º 1 estão centradas nos direitos da vítima e são aplicadas através de uma cooperação eficaz entre todos os organismos, instituições e organizações pertinentes.
3. As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão envolver, se for caso disso, todos os agentes pertinentes, tais como os organismos governamentais, os parlamentos e as autoridades nacionais, regionais e locais, as instituições nacionais de direitos humanos e as organizações da sociedade civil.

  Artigo 8.º
Recursos financeiros
As Partes deverão afetar os recursos financeiros e humanos adequados para executar convenientemente políticas, medidas e programas integrados de prevenção e combate de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo os que são executados pelas organizações não governamentais e pela sociedade civil.

  Artigo 9.º
Organizações não governamentais e a sociedade civil
As Partes deverão reconhecer, encorajar e apoiar, a todos os níveis, o trabalho da sociedade civil e das organizações não governamentais pertinentes, ativas no domínio do combate à violência contra as mulheres, bem como encetar uma cooperação eficaz com estas organizações.

  Artigo 10.º
Órgão coordenador
1. As Partes deverão designar ou criar um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Estes órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11.º, analisar e divulgar os resultados.
2. As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo recebem informação de caráter geral sobre as medidas adotadas nos termos do capítulo viii.
3. As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo podem comunicar diretamente e fomentar relações com os serviços congéneres noutras Partes.

  Artigo 11.º
Recolha de dados e investigação
1. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:
a) Recolher, a intervalos regulares, dados estatísticos desagregados relevantes sobre casos que envolvam todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;
b) Apoiar a investigação na área da violência sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as causas que estão na sua origem e os seus efeitos, as taxas de incidência e de condenação, bem como a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente Convenção.
2. As Partes deverão esforçar-se por realizar, a intervalos regulares, inquéritos populacionais, a fim de avaliar a prevalência e as tendências das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
3. As Partes deverão facultar as informações recolhidas nos termos deste artigo ao grupo de peritos referido no artigo 66.º da presente Convenção, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma avaliação comparativa internacional.
4. As Partes deverão assegurar que as informações recolhidas nos termos deste artigo estão disponíveis ao público.

CAPÍTULO III
Prevenção
  Artigo 12.º
Obrigações gerais
1. As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.
2. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para prevenir todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticadas por qualquer pessoa singular ou coletiva.
3. Todas as medidas adotadas nos termos do presente capítulo deverão ter em conta e visar as necessidades específicas das pessoas que se tornaram vulneráveis devido a circunstâncias particulares, bem como centrar-se nos direitos humanos de todas as vítimas.
4. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar todos os membros da sociedade, em particular homens e rapazes, a contribuir ativamente para a prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
5. As Partes deverão garantir que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa «honra» não sirvam de justificação para os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
6. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover programas e atividades conducentes ao empoderamento das mulheres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa