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  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 38.º
Mutilação genital feminina
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher;
b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a);
c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a).

  Artigo 39.º
Aborto forçado e esterilização forçada
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Fizer abortar uma mulher sem o seu consentimento prévio e informado;
b) Realizar uma intervenção cirúrgica que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o seu consentimento prévio e informado ou sem que ela tenha compreendido o procedimento.

  Artigo 40.º
Assédio sexual
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

  Artigo 41.º
Auxílio ou instigação e tentativa
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática das infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração a tentativa intencional de praticar as infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.

  Artigo 42.º
Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em nome de uma pretensa «honra»
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que nos procedimentos penais iniciados em consequência da prática de qualquer um dos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa «honra» não sirvam de causa de justificação para esses atos. Isto abrange especialmente as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido regras ou hábitos culturais, religiosos, sociais ou tradicionais de conduta apropriada.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que a responsabilidade criminal de uma pessoa pelos atos praticados não será menor pelo facto de ter incitado uma criança à prática de qualquer um dos atos referidos no n.º 1.

  Artigo 43.º
Aplicação das infrações penais
As infrações previstas na presente Convenção aplicam-se, independentemente da natureza da relação entre a vítima e o perpetrador.

  Artigo 44.º
Jurisdição
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada:
a) No seu território; ou
b) A bordo de um navio que arvore a sua bandeira; ou
c) A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o respetivo direito; ou
d) Por um dos seus nacionais; ou
e) Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada contra um dos seus nacionais ou uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
3. Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição não dependa da condição de os atos constituírem crime no território onde foram praticados.
4. Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição relativamente às alíneas d) e e) do n.º 1 não dependa da condição de só se poder iniciar o procedimento penal após apresentação de denúncia pela vítima da infração ou instauração do procedimento penal pelo Estado do lugar onde foi praticada a infração.
5. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção nos casos em que o presumível perpetrador se encontre no seu território e elas não o extraditem para uma outra Parte por causa da sua nacionalidade.
6. Sempre que várias Partes reclamem a jurisdição em relação a uma alegada infração prevista na presente Convenção, as Partes visadas deverão, se for caso disso, consultar-se a fim de determinar a jurisdição mais apropriada para instaurar o procedimento penal.
7. Sem prejuízo das normas gerais de Direito Internacional, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 45.º
Sanções e medidas
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.
2. As Partes podem adotar outras medidas em relação aos perpetradores, tais como:
- A monitorização ou vigilância de pessoas condenadas;
- Retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima.

  Artigo 46.º
Circunstâncias agravantes
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as circunstâncias que se seguem, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições pertinentes do direito interno, ser tidas em conta como circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações previstas na presente Convenção:
a) Ter a infração sido praticada por um membro da família, uma pessoa que coabita com a vítima ou uma pessoa que abusou da sua autoridade contra o cônjuge ou ex-cônjuge, ou contra o companheiro ou ex-companheiro, tal como previsto no direito interno;
b) Ter a infração, ou terem as infrações conexas, sido repetidamente praticadas;
c) Ter a infração sido praticada contra uma pessoa que se tornou vulnerável devido a circunstâncias particulares;
d) Ter a infração sido praticada contra uma criança ou na sua presença;
e) Ter a infração sido praticada por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;
f) Ter a infração sido precedida ou acompanhada de uma violência de gravidade extrema;
g) Ter a infração sido praticada com a utilização ou a ameaça de uma arma;
h) Ter a infração causado danos físicos ou psicológicos graves à vítima;
i) Ter o perpetrador sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.

  Artigo 47.º
Sentenças proferidas numa outra Parte
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para prever a possibilidade de serem tidas em conta, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as sentenças condenatórias transitadas em julgado, proferidas numa outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

  Artigo 48.º
Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de sentença obrigatórios
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que, no caso de ser exigido o pagamento de multa, a capacidade do perpetrador para cumprir as suas obrigações financeiras para com a vítima é devidamente tida em conta.

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