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  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 13.º
Sensibilização
1. As Partes deverão promover ou desenvolver regularmente campanhas ou programas de sensibilização a todos os níveis, incluindo em cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos e os órgãos competentes em matéria de igualdade, as organizações da sociedade civil e as organizações não governamentais, em especial as organizações de mulheres, se for caso disso, para aumentar a consciencialização e compreensão do grande público acerca das diferentes manifestações de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.
2. As Partes deverão assegurar junto do grande público uma ampla divulgação de informação sobre as medidas disponíveis para prevenir atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

  Artigo 14.º
Educação
1. As Partes deverão, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para incluir nos currículos escolares de todos os níveis de ensino material didático, adaptado ao nível de desenvolvimento dos alunos, sobre questões tais como a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis de género não estereotipados, o respeito mútuo, a resolução não violenta dos conflitos nas relações interpessoais, a violência de género exercida contra as mulheres e o direito à integridade pessoal.
2. As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover os princípios referidos no n.º 1 nos estabelecimentos de ensino informal, bem como nos equipamentos desportivos, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social.

  Artigo 15.º
Formação de profissionais
1. As Partes deverão proporcionar aos profissionais adequados que lidam com as vítimas ou com os perpetradores de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção formação adequada em matéria de prevenção e deteção dessa violência, igualdade entre mulheres e homens, necessidades e direitos das vítimas, bem como quanto à forma de prevenir a vitimização secundária, ou reforçar essa mesma formação.
2. As Partes deverão encorajar a inclusão de uma formação em matéria de cooperação interinstitucional coordenada na formação referida no n.º 1, a fim de permitir uma gestão abrangente e adequada dos casos de encaminhamento de situações de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

  Artigo 16.º
Programas preventivos de intervenção e de tratamento
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo é ensinar os perpetradores de violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas de tratamento cujo objetivo é prevenir a reincidência de agressores e em particular de agressores sexuais.
3. Ao adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2, as Partes deverão certificar-se de que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas constituem uma preocupação fundamental e, se for caso disso, de que estes programas são criados e aplicados em estreita coordenação com os serviços de apoio especializado às vítimas.

  Artigo 17.º
Participação do setor privado e dos meios de comunicação social
1. As Partes deverão encorajar o setor privado, o setor das tecnologias de informação e os meios de comunicação a participarem, com o devido respeito pela liberdade de expressão e pela sua independência, na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.
2. As Partes deverão, em cooperação com agentes do setor privado, desenvolver e promover as capacidades das crianças, dos pais e dos educadores para lidarem com um ambiente de tecnologias de informação e comunicação que dá acesso a conteúdos degradantes de natureza sexual ou violenta que podem ser prejudiciais.

CAPÍTULO IV
Proteção e apoio
  Artigo 18.º
Obrigações gerais
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.
2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção.
3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo:
- Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;
- Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;
- Visem evitar a vitimização secundária;
- Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;
- Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo edifício;
- Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas.
4. A prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador.
5. As Partes deverão adotar as medidas adequadas para prestar proteção consular ou outra e apoio aos seus nacionais e a outras vítimas que têm direito a essa proteção, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do Direito Internacional.

  Artigo 19.º
Informação
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas recebam, numa língua que compreendam, informação adequada e atempada sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis.

  Artigo 20.º
Serviços de apoio geral
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas de violência tenham acesso a serviços que facilitem a sua recuperação das consequências da violência. Estas medidas deveriam incluir, se necessário, serviços tais como o aconselhamento jurídico e psicológico, a assistência financeira, o alojamento, a educação, a formação e assistência na procura de emprego.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias de modo a garantir que as vítimas tenham acesso a cuidados de saúde e a serviços sociais, e os serviços disponham dos recursos adequados e os profissionais sejam habilitados a prestar assistência às vítimas e a encaminhá-las para os serviços apropriados.

  Artigo 21.º
Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas
As Partes deverão garantir que as vítimas disponham de informação sobre os mecanismos aplicáveis, regionais e internacionais, de apresentação de queixas individuais/coletivas, e tenham acesso aos mesmos. As Partes deverão promover a prestação de uma assistência especializada e atenta às vítimas aquando da apresentação das suas queixas.

  Artigo 22.º
Serviços de apoio especializado
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a qualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, com uma distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos, a curto e longo prazo.
2. As Partes deverão disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a todas as mulheres vítimas de violência e aos seus filhos serviços de apoio especializado para mulheres.

  Artigo 23.º
Casas de abrigo
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar casas de abrigo adequadas, de fácil acesso e em número suficiente, a fim de proporcionar às vítimas, em especial mulheres com filhos, um alojamento seguro, e as ajudar de forma proativa.

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