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  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 67.º
Comité das Partes
1. O Comité das Partes é constituído por representantes das Partes na Convenção.
2. O Comité das Partes deverá ser convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO. Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.
3. O Comité das Partes deverá adotar o seu próprio regulamento interno.

  Artigo 68.º
Processo
1. Tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo GREVIO, um relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da presente Convenção.
2. O GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado em conformidade com o n.º 1.
3. Os processos de avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo de avaliação e enviar um questionário.
4. O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Ele pode nomeadamente adotar um questionário para cada ciclo de avaliação que serve de base ao processo de avaliação da aplicação pelas Partes. Este questionário deverá ser dirigido a todas as Partes. As Partes deverão responder a este questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação do GREVIO.
5. O GREVIO pode receber de organizações não governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.
6. O GREVIO deverá tomar devidamente em consideração a informação existente disponível noutros instrumentos e organizações regionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
7. Ao adotar um questionário para cada ciclo de avaliação, o GREVIO deverá ter devidamente em conta os dados recolhidos e as pesquisas feitas nas Partes, tal como referido no artigo 11.º da presente Convenção.
8. O GREVIO pode receber informação sobre a aplicação da Convenção por parte do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros instrumentos internacionais. As queixas apresentadas a estes órgãos e o seu resultado serão facultados ao GREVIO.
9. Subsidiariamente, o GREVIO pode, em cooperação com as autoridades nacionais e com a assistência de peritos nacionais independentes, organizar visitas aos países, se a informação obtida for insuficiente ou nos casos previstos no n.º 14. Nessas visitas, o GREVIO pode ser assistido por especialistas em domínios específicos.
10. O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.
11. Com base em toda a informação recebida e nos comentários das Partes, o GREVIO deverá adotar o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas adotadas pela Parte visada para aplicar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais comentários da Parte visada.
12. Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 8, o Comité das Partes pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar as recomendações dirigidas a esta Parte:
a) Quanto às medidas a adotar para implementar as conclusões do GREVIO, fixando, se necessário, uma data para a apresentação de informação sobre a sua aplicação; e
b) Que visam promover a cooperação com essa mesma Parte, tendo em vista a aplicação adequada da presente Convenção.
13. Se receber informação fiável sobre uma situação na qual os problemas exijam atenção imediata para impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção, o GREVIO pode solicitar a apresentação urgente de um relatório especial sobre as medidas adotadas com vista a prevenir um padrão de violência grave, generalizada ou recorrente contra as mulheres.
14. O GREVIO pode, com base na informação apresentada pela Parte visada, bem como em qualquer outra informação fiável disponível, designar um ou vários dos seus membros para conduzir um inquérito e apresentar urgentemente um relatório ao GREVIO. Quando tal se justifique e com o consentimento da Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao território dessa mesma Parte.
15. Analisadas as conclusões do inquérito referido no n.º 14, o GREVIO deverá transmitir estas conclusões à Parte visada e, se for caso disso, ao Comité das Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, juntamente com quaisquer comentários ou recomendações.

  Artigo 69.º
Recomendações gerais
O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais sobre a aplicação da presente Convenção.

  Artigo 70.º
Participação parlamentar na monitorização
1. Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção.
2. As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos nacionais.
3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um balanço da aplicação da presente Convenção.

CAPÍTULO X
Relação com outros instrumentos internacionais
  Artigo 71.º
Relação com outros instrumentos internacionais
1. A presente Convenção não afeta as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.
2. As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

CAPÍTULO XI
Emendas à Convenção
  Artigo 72.º
Emendas
1. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la aos Estados membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção, em conformidade com o artigo 75.º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com o artigo 76.º
2. O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta e, depois de ter consultado as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
3. O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
4. Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 2 entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda.

CAPÍTULO XII
Cláusulas finais
  Artigo 73.º
Efeitos da presente Convenção
As disposições da presente Convenção não afetam o disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos, que já estejam em vigor ou que possam vir a entrar em vigor e nos termos dos quais são ou seriam concedidos direitos mais favoráveis às pessoas em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

  Artigo 74.º
Resolução de diferendos
1. As Partes num diferendo relativo à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção deverão primeiro procurar resolvê-lo por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou por qualquer outro meio de resolução pacífica, aceite por mútuo acordo entre elas.
2. O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes num diferendo, se elas assim o entenderem.

  Artigo 75.º
Assinatura e entrada em vigor
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3. A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4. Para qualquer Estado referido no n.º 1 ou para a União Europeia que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 76.º
Adesão à Convenção
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 77.º
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

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