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  Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro
  CONVENÇÃO DE ISTAMBUL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
_____________________
  Artigo 60.º
Pedidos de asilo baseados no género
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a violência de género exercida contra as mulheres possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave exigindo proteção complementar/subsidiária.
2. As Partes deverão assegurar que a interpretação dada a cada um dos fundamentos previstos na Convenção tenha em conta a dimensão do género e, nos casos em que se verifique que o receio de perseguição se baseia em um ou mais desses fundamentos, garantir a concessão do estatuto de refugiado aos requerentes de asilo de acordo com os instrumentos pertinentes e aplicáveis.
3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.

  Artigo 61.º
Non-refoulement
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para respeitarem o princípio de non-refoulement, em conformidade com as obrigações existentes decorrentes do Direito Internacional.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que, independentemente do seu estatuto ou residência, as vítimas de violência contra as mulheres que precisem de proteção não sejam em circunstância alguma reenviadas para um país onde corram perigo de vida ou onde possam ser submetidas a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO VIII
Cooperação internacional
  Artigo 62.º
Princípios gerais
1. As Partes deverão cooperar o mais amplamente possível entre si, em conformidade com o disposto na presente Convenção, bem como nos termos dos instrumentos internacionais e regionais, pertinentes, relativos à cooperação em matéria civil e penal, e das disposições acordadas com base nas legislações uniformes ou recíprocas e no respetivo direito interno para:
a) Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;
b) Proteger e prestar assistência às vítimas;
c) Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na presente Convenção;
d) Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas autoridades judiciárias das Partes, incluindo as medidas de proteção.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de uma infração estabelecida nos termos da presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não aquela em que elas residem possam apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência.
3. Se uma Parte, que condiciona o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte da presente Convenção à existência de um acordo, receber um pedido desse tipo de cooperação judiciária de uma Parte com a qual não celebrou um tal acordo, pode considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.
4. As Partes deverão esforçar-se por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de ajuda ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, incluindo através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com vista a facilitar a proteção das vítimas, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º

  Artigo 63.º
Medidas relativas às pessoas em risco
Quando, com base na informação de que dispõe, uma Parte tiver razões sérias para crer que uma pessoa está em risco iminente de ser sujeita a qualquer um dos atos de violência referidos nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção no território de outra Parte, a Parte que possui a informação é encorajada a transmiti-la de imediato à outra Parte, a fim de assegurar a adoção de medidas de proteção adequadas. Esta informação deverá eventualmente incluir pormenores sobre as disposições de proteção que existem para benefício da pessoa em risco.

  Artigo 64.º
Informação
1. A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado final da ação levada a cabo ao abrigo deste capítulo. A Parte requerida também deverá de imediato informar a Parte requerente de todas as circunstâncias que impossibilitam a execução da ação pedida, ou suscetíveis de a atrasar significativamente.
2. Uma Parte pode, nos limites previstos no seu direito interno e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar a Parte recetora a prevenir as infrações penais previstas na presente Convenção ou a iniciar ou a efetuar investigações ou procedimentos relativos a essas infrações penais, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
3. Uma Parte que receba qualquer informação em conformidade com o n.º 2 deverá transmiti-la às suas autoridades competentes a fim de permitir a instauração do procedimento, se tal for considerado conveniente, ou de modo que esta informação possa ser tida em conta nos processos civis e penais pertinentes.

  Artigo 65.º
Proteção de dados
Os dados pessoais deverão ser conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE n.º 108).

CAPÍTULO IX
Mecanismo de monitorização
  Artigo 66.º
Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
1. O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (doravante denominado «GREVIO») deverá monitorizar a aplicação da presente Convenção pelas Partes.
2. O GREVIO deverá ser composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros, tendo em conta uma representação equilibrada de género e uma distribuição geográfica equitativa, bem como uma especialização multidisciplinar. Os seus membros deverão ser eleitos pelo Comité das Partes de entre os candidatos designados pelas Partes, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e escolhidos de entre os nacionais das Partes.
3. A eleição inicial de 10 membros deverá realizar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A eleição de cinco membros adicionais deverá realizar-se após a 25.ª ratificação ou adesão.
4. A eleição dos membros do GREVIO deverá basear-se nos seguintes princípios:
a) Eles deverão ser escolhidos através de um processo transparente, de entre pessoas de elevado caráter moral, com reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, da igualdade de géneros, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, ou da assistência e proteção às vítimas, ou que tenham demonstrado ter experiência profissional nas áreas abrangidas pela presente Convenção;
b) Entre os membros do GREVIO não pode haver mais do que um nacional do mesmo Estado;
c) Eles devem representar os principais sistemas jurídicos;
d) Eles devem representar os agentes e serviços competentes no domínio da violência contra as mulheres e da violência doméstica;
e) Eles deverão exercer as suas funções a título individual, com independência e imparcialidade, bem como estar disponíveis para desempenhar efetivamente as suas funções.
5. O processo eleitoral dos membros do GREVIO deverá ser definido pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, após consulta e obtenção do acordo unânime das Partes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.
6. O GREVIO deverá adotar o seu próprio regulamento interno.
7. Os membros do GREVIO e outros membros das delegações que realizam as visitas aos países, tal como estipulado nos n.os 9 e 14 do artigo 68.º, gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.

  Artigo 67.º
Comité das Partes
1. O Comité das Partes é constituído por representantes das Partes na Convenção.
2. O Comité das Partes deverá ser convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO. Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.
3. O Comité das Partes deverá adotar o seu próprio regulamento interno.

  Artigo 68.º
Processo
1. Tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo GREVIO, um relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da presente Convenção.
2. O GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado em conformidade com o n.º 1.
3. Os processos de avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo de avaliação e enviar um questionário.
4. O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Ele pode nomeadamente adotar um questionário para cada ciclo de avaliação que serve de base ao processo de avaliação da aplicação pelas Partes. Este questionário deverá ser dirigido a todas as Partes. As Partes deverão responder a este questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação do GREVIO.
5. O GREVIO pode receber de organizações não governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.
6. O GREVIO deverá tomar devidamente em consideração a informação existente disponível noutros instrumentos e organizações regionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
7. Ao adotar um questionário para cada ciclo de avaliação, o GREVIO deverá ter devidamente em conta os dados recolhidos e as pesquisas feitas nas Partes, tal como referido no artigo 11.º da presente Convenção.
8. O GREVIO pode receber informação sobre a aplicação da Convenção por parte do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros instrumentos internacionais. As queixas apresentadas a estes órgãos e o seu resultado serão facultados ao GREVIO.
9. Subsidiariamente, o GREVIO pode, em cooperação com as autoridades nacionais e com a assistência de peritos nacionais independentes, organizar visitas aos países, se a informação obtida for insuficiente ou nos casos previstos no n.º 14. Nessas visitas, o GREVIO pode ser assistido por especialistas em domínios específicos.
10. O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.
11. Com base em toda a informação recebida e nos comentários das Partes, o GREVIO deverá adotar o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas adotadas pela Parte visada para aplicar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais comentários da Parte visada.
12. Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 8, o Comité das Partes pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar as recomendações dirigidas a esta Parte:
a) Quanto às medidas a adotar para implementar as conclusões do GREVIO, fixando, se necessário, uma data para a apresentação de informação sobre a sua aplicação; e
b) Que visam promover a cooperação com essa mesma Parte, tendo em vista a aplicação adequada da presente Convenção.
13. Se receber informação fiável sobre uma situação na qual os problemas exijam atenção imediata para impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção, o GREVIO pode solicitar a apresentação urgente de um relatório especial sobre as medidas adotadas com vista a prevenir um padrão de violência grave, generalizada ou recorrente contra as mulheres.
14. O GREVIO pode, com base na informação apresentada pela Parte visada, bem como em qualquer outra informação fiável disponível, designar um ou vários dos seus membros para conduzir um inquérito e apresentar urgentemente um relatório ao GREVIO. Quando tal se justifique e com o consentimento da Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao território dessa mesma Parte.
15. Analisadas as conclusões do inquérito referido no n.º 14, o GREVIO deverá transmitir estas conclusões à Parte visada e, se for caso disso, ao Comité das Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, juntamente com quaisquer comentários ou recomendações.

  Artigo 69.º
Recomendações gerais
O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais sobre a aplicação da presente Convenção.

  Artigo 70.º
Participação parlamentar na monitorização
1. Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção.
2. As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos nacionais.
3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um balanço da aplicação da presente Convenção.

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