DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 29/2013, de 19/04 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
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Artigo 15.º Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público |
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, correndo novamente o prazo para a contestação.
2 - Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.
3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 16.º Representação dos incertos |
1 - Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.
2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.
3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida. |
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Artigo 17.º Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público |
1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente. |
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Artigo 18.º Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges ou por um com consentimento do outro |
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Artigo 19.º Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges |
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Artigo 20.º Representação do Estado |
1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.
2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele. |
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Artigo 21.º Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades |
1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.
3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la. |
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Artigo 22.º Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica |
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores. |
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Artigo 23.º Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação |
1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.
2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 12.º
4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 24.º Iniciativa do juiz no suprimento |
1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância. |
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Artigo 25.º Falta de autorização ou de deliberação |
1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
3 - (Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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